TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020336053AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. REGRA DOS ARTIGOS 524, I E II C/C ART. 527 I C/C 557, DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA. EXIGÊNCIAS LEGAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS RECONHECIDAMENTE POSSÍVEL DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO, DENTRE ELES QUE, QUANDO, PARA CADA PEDIDO, CORRESPONDER TIPO DIVERSO DE PROCEDIMENTO, SEJA EMPREGADO O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO (ART. 292 III §2º CPC/73). AGRAVO INTERNO REITERANDO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO RITO ESPECIAL DAS POSSESSÓRIAS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR, O QUE NEM FORA APRECIADO, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE INTRANSPONÍVEL DO ART. 292 III §2º CPC/73. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE. 1.O ordenamento jurídico processual pátrio vigente à época da decisão combatida, no que tange à cumulação de pedidos de ritos distintos (no caso rito comum ordinário e procedimento especial das ações possessórias) prevê, expressamente, requisitos de admissibilidade da cumulação. Dentre eles, o óbice intransponível do art. 292 III §2º, do CPC/73, diante de tipo diverso de procedimento, admitindo-se a cumulação se o autor empregar o procedimento comum ordinário. 2.Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que não conhece do recurso que se limita a reproduzir, comodamente, a fundamentação trazida em outra peça processual, devido à ausência de argumentos de insurgência e rebate específico contra os fundamentos da decisão hostilizada. 3.Não impugnada a decisão proferida no tocante aos limites da cumulação do art. 292 e incisos, do CPC/73, em sede de AGI e agravo interno, insuficiente a mera irresignação pura e simples com o sustentado atendimento ao art. 927, do CPC, sequer examinado diante do óbice intransponível, se não demonstrados os requisitos de admissibilidade da cumulação de pedidos em ritos distintos. Ademais, em caso de pedidos de ritos distintos processados pelo rito mais amplo, do procedimento comum ordinário, a tutela liminar deveria observar o art. 273 e incisos (CPC/73) e não o art. 927 e seus incisos. 4.No caso, não houve impugnação específica, mas reiteração das teses sustentadas na petição inicial, tendo a agravante, à fl. 10, inclusive ressaltado que apresentou todos os requisitos do art. 927, do CPC nos quais a decisão NÃO SE BASEOU, em razão da limitação do art. 292 III §2º, do CPC, o que não teria sido impugnado. 5.Na peça intitulada agravo de instrumento a recorrente não cuidou de apontar as razões pelas quais entende desarrazoada a impugnação referente à impossibilidade da cumulação consoante art. 292 III §2º do Codex sem atentar para o óbice intransponível ressaltado na combatida decisão, já que não haveria lugar à tutela de urgência com base no art. 927, do CPC, referente aos procedimentos especiais. Apenas reiterou a presença dos requisitos da liminar não atacando, especificamente, a decisão. 6.Havendo mera reprodução, no agravo de instrumento, da petição inicial ou da contestação, não se considera suprido o requisito da regularidade formal se o recorrente limita-se a reproduzir o contido na petição inicial sem indicar os pontos em que a decisão está viciada (vide STJ, 2ª T. AgRg no REsp 991.737/PR, REsp 722.008/RJ, e AgRg no REsp 1026279/RS, dentre outros). Caso o recorrente limite-se a peticionar nos autos requerendo o reexame da decisão impugnada, não apresentando, efetivamente, as razões de sua irresignação, de seu inconformismo, seu recurso não será conhecido. Precedentes do E. STJ e TJDFT. Agravo Regimental desprovido. Decisão mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. REGRA DOS ARTIGOS 524, I E II C/C ART. 527 I C/C 557, DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA. EXIGÊNCIAS LEGAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS RECONHECIDAMENTE POSSÍVEL DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO, DENTRE ELES QUE, QUANDO, PARA CADA PEDIDO, CORRESPONDER TIPO DIVERSO DE PROCEDIMENTO, SEJA EMPREGADO O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO (ART. 292 III §2º CPC/73). AGRAVO INTERNO REITERANDO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO RITO ESPECIAL DAS POSSESSÓRIAS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR, O QUE NEM FORA APRECIADO, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE INTRANSPONÍVEL DO ART. 292 III §2º CPC/73. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE. 1.O ordenamento jurídico processual pátrio vigente à época da decisão combatida, no que tange à cumulação de pedidos de ritos distintos (no caso rito comum ordinário e procedimento especial das ações possessórias) prevê, expressamente, requisitos de admissibilidade da cumulação. Dentre eles, o óbice intransponível do art. 292 III §2º, do CPC/73, diante de tipo diverso de procedimento, admitindo-se a cumulação se o autor empregar o procedimento comum ordinário. 2.Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que não conhece do recurso que se limita a reproduzir, comodamente, a fundamentação trazida em outra peça processual, devido à ausência de argumentos de insurgência e rebate específico contra os fundamentos da decisão hostilizada. 3.Não impugnada a decisão proferida no tocante aos limites da cumulação do art. 292 e incisos, do CPC/73, em sede de AGI e agravo interno, insuficiente a mera irresignação pura e simples com o sustentado atendimento ao art. 927, do CPC, sequer examinado diante do óbice intransponível, se não demonstrados os requisitos de admissibilidade da cumulação de pedidos em ritos distintos. Ademais, em caso de pedidos de ritos distintos processados pelo rito mais amplo, do procedimento comum ordinário, a tutela liminar deveria observar o art. 273 e incisos (CPC/73) e não o art. 927 e seus incisos. 4.No caso, não houve impugnação específica, mas reiteração das teses sustentadas na petição inicial, tendo a agravante, à fl. 10, inclusive ressaltado que apresentou todos os requisitos do art. 927, do CPC nos quais a decisão NÃO SE BASEOU, em razão da limitação do art. 292 III §2º, do CPC, o que não teria sido impugnado. 5.Na peça intitulada agravo de instrumento a recorrente não cuidou de apontar as razões pelas quais entende desarrazoada a impugnação referente à impossibilidade da cumulação consoante art. 292 III §2º do Codex sem atentar para o óbice intransponível ressaltado na combatida decisão, já que não haveria lugar à tutela de urgência com base no art. 927, do CPC, referente aos procedimentos especiais. Apenas reiterou a presença dos requisitos da liminar não atacando, especificamente, a decisão. 6.Havendo mera reprodução, no agravo de instrumento, da petição inicial ou da contestação, não se considera suprido o requisito da regularidade formal se o recorrente limita-se a reproduzir o contido na petição inicial sem indicar os pontos em que a decisão está viciada (vide STJ, 2ª T. AgRg no REsp 991.737/PR, REsp 722.008/RJ, e AgRg no REsp 1026279/RS, dentre outros). Caso o recorrente limite-se a peticionar nos autos requerendo o reexame da decisão impugnada, não apresentando, efetivamente, as razões de sua irresignação, de seu inconformismo, seu recurso não será conhecido. Precedentes do E. STJ e TJDFT. Agravo Regimental desprovido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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