TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20160020009460AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O art. 557 do CPC tem por finalidade garantir a celeridade e economia processual evitando o seguimento de demandas, cuja matéria já está pacificada nos tribunais, inclusive nas cortes superiores, de sorte que a sua utilização pelo relator não caracteriza qualquer ofensa ao direito de recorrer pelas partes.(Acórdão n.823488, 20130710263086APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/10/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014. Pág.: 105) 2. Caracteriza-se o adimplemento substancial sempre que há expressivo cumprimento do contrato e boa-fé objetiva na execução, de modo a preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa e o abuso de direito do credor. 3. A busca e apreensão do veículo dado em garantia, por ser medida excessivamente gravosa à devedora, deve ser obstada, em decorrência da aplicação da teoria do adimplemento substancial, o que não retira o direito de o credor buscar os efeitos desejados por outros meios menos gravosos. 4. A matéria se enquadra nas hipóteses em que o relator pode julgar de forma monocrática, nos termos do art. 557 do CPC, tendo em vista que a tese defendida no recurso é contrária à jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo Regimental conhecido, mas não provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O art. 557 do CPC tem por finalidade garantir a celeridade e economia processual evitando o seguimento de demandas, cuja matéria já está pacificada nos tribunais, inclusive nas cortes superiores, de sorte que a sua utilização pelo relator não caracteriza qualquer ofensa ao direito de recorrer pelas partes.(Acórdão n.823488, 20130710263086APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/10/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014. Pág.: 105) 2. Caracteriza-se o adimplemento substancial sempre que há expressivo cumprimento do contrato e boa-fé objetiva na execução, de modo a preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa e o abuso de direito do credor. 3. A busca e apreensão do veículo dado em garantia, por ser medida excessivamente gravosa à devedora, deve ser obstada, em decorrência da aplicação da teoria do adimplemento substancial, o que não retira o direito de o credor buscar os efeitos desejados por outros meios menos gravosos. 4. A matéria se enquadra nas hipóteses em que o relator pode julgar de forma monocrática, nos termos do art. 557 do CPC, tendo em vista que a tese defendida no recurso é contrária à jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo Regimental conhecido, mas não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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