main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20160020011055AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BUSCA E APREENSÃO - CABIMENTO - MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO - MULTA COMINATÓRIA - MATÉRIA QUE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO - SUMULA 372/STJ - PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - ART. 557, §1º-A DO CPC. 1. Não se conhece de parte do recurso que pretende rediscutir matéria coberta pelo manto da coisa julgada, consistente na possibilidade de determinação judicial para busca e apreensão como forma de se conferir efetividade ao provimento jurisdicional. 2. Segundo entendimento do e. STJ estabelecido pela sistemática dos recursos repetitivos, a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada (REsp 1333988/SP). 3. Na hipótese dos autos, é de se observar o enunciado da Súmula nº 372 do STJ, segundo o qual na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. 4. Presentes as hipóteses constantes do § 1º-A do art. 557 do CPC, deve o Relator prover monocraticamente o recurso de agravo, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Mostrar discussão