TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20160020013399AGI
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. SUBSTITUIÇÃO DE BEM. INDEFERIMENTO. CORREÇÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDUTA TEMERÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. Nos casamentos submetidos ao regime da comunhão universal de bens, em regra, qualquer dívida contraída por um dos cônjuges está garantida pelo patrimônio do casal, ressalvadas as exceções previstas em lei. 2. De qualquer sorte, conforme já asseverado, na linha dos precedentes do c. STJ, a meação do cônjuge responderá pelas dívidas do outro notadamente quando contraídas em benefício da família, incumbindo àquele que pretende resguardar sua meação ou, como no caso, a do outro, a prova de que o débito aproveitara única e exclusivamente o patrimônio particular do outro cônjuge ou, pelo menos, que não foi assumido em proveito da família. 3. À míngua de uma correta e eficaz formação do instrumento em voga, da parca documentação anexada pelo agravante, em verdade, presume-se que ele ainda está casado, oficialmente e de fato, pelo regime da comunhão universal de bens, segundo ele próprio afirmou no feito, de sorte que a dívida em discussão deve ser respondida pelo patrimônio familiar. Na realidade, a parte não logrou infirmar essas circunstâncias ou demonstrar a alegada ruptura de vida. 4. Para fins de substituição de penhora, não basta uma simples alegação; impera que o executado demonstre tanto a ausência de prejuízo ao credor quanto a onerosidade excessiva ao devedor, o que não se verifica na espécie. 5. Embora a execução deva ser processada de modo menos gravoso ao devedor, tal norma também encontra limite no princípio de que a execução se faz no interesse do credor. 6. No caso dos autos, correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento manejado pelo recorrente, posto que em confronto com o entendimento atualmente adotado pelo c. STJ e com a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 557, caput, do CPC/73, ainda incidente na espécie, não havendo motivos outros para rever o posicionamento nela firmado. 7. É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. (EREsp 1133262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015). 8.Caracterizada a violação, por parte do agravante, do dever de boa-fé, pela prática de uma ou mais das condutas graves assinalada como litigância de má-fé, no caso, representada pela alteração da verdade dos fatos, por meio de afirmativas evidentemente destoantes das provas carreadas aos autos; pela temeridade de seu comportamento, fazendo assertivas desprovidas dos competentes documentos que poderiam acudir sua pretensão, anexando apenas parte dos que realmente foram produzidos pelas partes, de maneira a induzir esta instância a erro; ou ainda opondo recurso manifestamente protelatório, impõe-se aplicação de multa e indenização, além do arbitramento de honorários advocatícios sobre o correspondente montante. 9. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECORRENTE CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. SUBSTITUIÇÃO DE BEM. INDEFERIMENTO. CORREÇÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDUTA TEMERÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. Nos casamentos submetidos ao regime da comunhão universal de bens, em regra, qualquer dívida contraída por um dos cônjuges está garantida pelo patrimônio do casal, ressalvadas as exceções previstas em lei. 2. De qualquer sorte, conforme já asseverado, na linha dos precedentes do c. STJ, a meação do cônjuge responderá pelas dívidas do outro notadamente quando contraídas em benefício da família, incumbindo àquele que pretende resguardar sua meação ou, como no caso, a do outro, a prova de que o débito aproveitara única e exclusivamente o patrimônio particular do outro cônjuge ou, pelo menos, que não foi assumido em proveito da família. 3. À míngua de uma correta e eficaz formação do instrumento em voga, da parca documentação anexada pelo agravante, em verdade, presume-se que ele ainda está casado, oficialmente e de fato, pelo regime da comunhão universal de bens, segundo ele próprio afirmou no feito, de sorte que a dívida em discussão deve ser respondida pelo patrimônio familiar. Na realidade, a parte não logrou infirmar essas circunstâncias ou demonstrar a alegada ruptura de vida. 4. Para fins de substituição de penhora, não basta uma simples alegação; impera que o executado demonstre tanto a ausência de prejuízo ao credor quanto a onerosidade excessiva ao devedor, o que não se verifica na espécie. 5. Embora a execução deva ser processada de modo menos gravoso ao devedor, tal norma também encontra limite no princípio de que a execução se faz no interesse do credor. 6. No caso dos autos, correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento manejado pelo recorrente, posto que em confronto com o entendimento atualmente adotado pelo c. STJ e com a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 557, caput, do CPC/73, ainda incidente na espécie, não havendo motivos outros para rever o posicionamento nela firmado. 7. É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. (EREsp 1133262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015). 8.Caracterizada a violação, por parte do agravante, do dever de boa-fé, pela prática de uma ou mais das condutas graves assinalada como litigância de má-fé, no caso, representada pela alteração da verdade dos fatos, por meio de afirmativas evidentemente destoantes das provas carreadas aos autos; pela temeridade de seu comportamento, fazendo assertivas desprovidas dos competentes documentos que poderiam acudir sua pretensão, anexando apenas parte dos que realmente foram produzidos pelas partes, de maneira a induzir esta instância a erro; ou ainda opondo recurso manifestamente protelatório, impõe-se aplicação de multa e indenização, além do arbitramento de honorários advocatícios sobre o correspondente montante. 9. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECORRENTE CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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