TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20160020017047AGI
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 557, CAPUT, CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA ATO DE IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBE PETIÇÃO INICIAL. JUÍZO PRELIMINAR. INDÍCIOS DOS ATOS IMPROBOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE CLÁUSULA TARE. COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. A rejeição liminar da petição inicial da ação civil de improbidade é medida processual extraordinária, admissível, apenas, na hipótese de serem contundentes e conclusivos os elementos de convicção acerca da inexistência do ato ou de sua autoria, se ausentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo certo que, na dúvida, cabe ao magistrado receber a inicial e realizar a devida instrução. 2. Não há falar em ausência de fundamentação, mormente quando o juízo preliminar na fase inicial de cognição da ação civil por improbidade administrativo é limitado à caracterização de indícios de ocorrência dos atos imputados. 3. A análise das condições da ação deve ser feita com base na teoria da asserção, razão pela qual, no caso em apreço, considerando os termos constantes da petição inicial, resta suficientemente demonstrado o interesse processual do Ministério Público. 4. Não há ofensa ao regime decadencial previsto nos artigos 150, § 4º e 173 do Código Tributário Nacional quando o objeto da ação civil pública é a apuração de conduta de improbidade administrativa visando a condenação do agente infrator em: ressarcimento do dano, perdimento de bens, pagamento de multa civil, perda da função pública, suspensão de direitos político, de contratar ou de receber benefícios. 5. A decisão que recebe a petição inicial da ação civil pública não pode se aprofundar na análise das condutas imputadas, porquanto nessa fase preliminar do processo basta a presença de indícios de autoria e materialidade, tendo em vista a regência do princípio in dubio pro societate desta etapa processual. 6. Constatada que a pretensão condenatória da ação civil pública por atos de improbidade administrativa não está limitada as consequências da revogação administrativa ou mesmo pela anulação judicial da mencionada cláusula sétima do TARE 01/98, não há falar em ofensa à coisa julgada em razão de as matérias já terem sido apreciadas em outras ações, mormente quando, não obstante a nulidade da indigitada cláusula e do decreto referido, subsistem os atos apontados como ímprobos pelo Ministério Público, estando, portanto, justificados o regular processamento da ação proposta. 7. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 557, CAPUT, CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA ATO DE IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBE PETIÇÃO INICIAL. JUÍZO PRELIMINAR. INDÍCIOS DOS ATOS IMPROBOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE CLÁUSULA TARE. COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. A rejeição liminar da petição inicial da ação civil de improbidade é medida processual extraordinária, admissível, apenas, na hipótese de serem contundentes e conclusivos os elementos de convicção acerca da inexistência do ato ou de sua autoria, se ausentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo certo que, na dúvida, cabe ao magistrado receber a inicial e realizar a devida instrução. 2. Não há falar em ausência de fundamentação, mormente quando o juízo preliminar na fase inicial de cognição da ação civil por improbidade administrativo é limitado à caracterização de indícios de ocorrência dos atos imputados. 3. A análise das condições da ação deve ser feita com base na teoria da asserção, razão pela qual, no caso em apreço, considerando os termos constantes da petição inicial, resta suficientemente demonstrado o interesse processual do Ministério Público. 4. Não há ofensa ao regime decadencial previsto nos artigos 150, § 4º e 173 do Código Tributário Nacional quando o objeto da ação civil pública é a apuração de conduta de improbidade administrativa visando a condenação do agente infrator em: ressarcimento do dano, perdimento de bens, pagamento de multa civil, perda da função pública, suspensão de direitos político, de contratar ou de receber benefícios. 5. A decisão que recebe a petição inicial da ação civil pública não pode se aprofundar na análise das condutas imputadas, porquanto nessa fase preliminar do processo basta a presença de indícios de autoria e materialidade, tendo em vista a regência do princípio in dubio pro societate desta etapa processual. 6. Constatada que a pretensão condenatória da ação civil pública por atos de improbidade administrativa não está limitada as consequências da revogação administrativa ou mesmo pela anulação judicial da mencionada cláusula sétima do TARE 01/98, não há falar em ofensa à coisa julgada em razão de as matérias já terem sido apreciadas em outras ações, mormente quando, não obstante a nulidade da indigitada cláusula e do decreto referido, subsistem os atos apontados como ímprobos pelo Ministério Público, estando, portanto, justificados o regular processamento da ação proposta. 7. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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