TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20160020020994AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASTREINTES - VALOR - ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE ROCESSO CIVIL DE 1973 - JUROS DE MORA - PRECLUSAO - ARTIGO 183 DO CPC/1973 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA - ARTS. 527, INCISO I E 557, CAPUT, AMBOS DO CPC/1973 - DECISÃO MANTIDA. 1 - As multas por descumprimento denominadas astreintes constituem um dos meios sancionatórios de que dispõe o Estado para fazer cumprir a Ordem Jurídica, realizando função intimidativa, de força indireta, para compelir o devedor recalcitrante ao cumprimento de obrigação. No terreno das obrigações de fazer e não fazer, mormente em se considerando que, em muitas delas, não pode o Estado se valer dos meios de sub-rogação, avulta a importância desse reforço do comando sentencial, que não substitui a obrigação, podendo até tornar extremamente gravosa a persistência do devedor em adimpli-la. 2 -No que tange ao valor fixado, não se vislumbra a alegada falta de razoabilidade, porquanto as astreintes devem servir como meio de coibir o réu de descumprir a obrigação de fazer ou não fazer estipulada em sentença ou decisão interlocutória, razão pela qual não devem ser fixadas em valor irrisório sob pena de ineficiência. No caso vertente, o valor mostra-se razoável, em especial em se considerando o porte da agravante. 3 - Quanto aos juros de mora, a agravante somente deixou para se insurgir contra a segunda decisão que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil de 1973, decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. Trata-se da preclusão temporal, a qual se verifica quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular. 4 - No tocante à correção monetária, restou entendido como termo a quo a data da diligência que confirmou que a decisão não havia sido cumprida integralmente. 5 - Segundo o art. 557, caput do CPC/1973, o relator negará seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência. 6 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557 do CPC/1973, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 7 - Agravo interno conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASTREINTES - VALOR - ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE ROCESSO CIVIL DE 1973 - JUROS DE MORA - PRECLUSAO - ARTIGO 183 DO CPC/1973 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA - ARTS. 527, INCISO I E 557, CAPUT, AMBOS DO CPC/1973 - DECISÃO MANTIDA. 1 - As multas por descumprimento denominadas astreintes constituem um dos meios sancionatórios de que dispõe o Estado para fazer cumprir a Ordem Jurídica, realizando função intimidativa, de força indireta, para compelir o devedor recalcitrante ao cumprimento de obrigação. No terreno das obrigações de fazer e não fazer, mormente em se considerando que, em muitas delas, não pode o Estado se valer dos meios de sub-rogação, avulta a importância desse reforço do comando sentencial, que não substitui a obrigação, podendo até tornar extremamente gravosa a persistência do devedor em adimpli-la. 2 -No que tange ao valor fixado, não se vislumbra a alegada falta de razoabilidade, porquanto as astreintes devem servir como meio de coibir o réu de descumprir a obrigação de fazer ou não fazer estipulada em sentença ou decisão interlocutória, razão pela qual não devem ser fixadas em valor irrisório sob pena de ineficiência. No caso vertente, o valor mostra-se razoável, em especial em se considerando o porte da agravante. 3 - Quanto aos juros de mora, a agravante somente deixou para se insurgir contra a segunda decisão que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil de 1973, decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. Trata-se da preclusão temporal, a qual se verifica quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular. 4 - No tocante à correção monetária, restou entendido como termo a quo a data da diligência que confirmou que a decisão não havia sido cumprida integralmente. 5 - Segundo o art. 557, caput do CPC/1973, o relator negará seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência. 6 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557 do CPC/1973, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 7 - Agravo interno conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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