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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20160020024152AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO. SUBSCRIÇÃO. DIFERENÇA. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES. IMPUTAÇÃO À OBRIGADA QUE POSTULARA A PERÍCIA. ELABORAÇÃO DE NOVO PARECER TÉCNICO. SOLICITAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO. PRÉVIA OITIVA DA PARTE OBRIGADA. OMISSÃO. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PONDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O devido processo legal, que é garantia fundamental expressa no texto da Constituição Federal, determina que a relação jurídico-processual, por questão de segurança, deve ser pautada pela dialética, ou seja, permeável às manifestações das partes, pois é inexorável que somente pela observância do princípio do contraditório e da ampla defesa é que se legitima ao Estado-Juiz o exercício da jurisdição como medida democrática de pacificação dos conflitos sociais. 2. Qualquer ato decisório praticado ao atropelo da dialética processual, ou seja, sem que seja assegurado às partes manifestarem-se nos autos, pelos meios e recursos inerentes ao contraditório e à ampla defesa, antes da resolução da questão suscitada (CF, art. 5.º, inc. LV), desvestir-se-á da segurança jurídica, sendo apreendido como manifestamente nulo. 3. Da exegese que deflui da leitura harmônica dos direitos fundamentais inerentes ao devido processo legal e à razoável duração do processo não se afigura viável que, no curso da fase de liquidação de sentença, após a apresentação dos documentos que lhe foram solicitados pela Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, o órgão auxiliar exija novos documentos e, antes da manifestação da parte obrigada, o juízo acolha a postulação, com a consequente determinação de exibição de documentos, à medida em que, frustrada a manifestação da obrigada, torna-se impermeável o processo e, conseguintemente, desconsidera-se o exercício do contraditório e ampla defesa. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 05/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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