TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20160020027312AGI
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERÍODO DE VACATIO LEGIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. 1. Anorma processual tem aplicabilidade imediata, sem eficácia retroativa, de modo que as regras do Novo Código de Processo Civil, que somente entraram em vigor na data de 18 de março de 2016, não eram aplicáveis aos atos praticados antes dessa data. 2. De acordo com o CPC de 1973, que vigia na data em que foi proferida a decisão monocrática, o relator devia negar seguimento aos recursos manifestamente inadmissíveis. 3. O agravo de instrumento carente dos documentos obrigatórios e essenciais ao julgamento, especialmente a cópia da decisão agravada, não deve ser conhecido. 4. A regra do novo código de processo civil, que confere à parte prazo para instruir adequadamente o recurso, somente tem aplicabilidade a partir da entrada em vigor da citada legislação. 5. De acordo com o enunciado administrativo número 5, publicado pelo STJ, nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. 6. Não cabe revisão e reconsideração dos atos judiciais perfectibilizados na vigência do código anterior, a fim de aplicar a legislação que somente entrou em vigor posteriormente. 7. Agravo Regimental conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERÍODO DE VACATIO LEGIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. 1. Anorma processual tem aplicabilidade imediata, sem eficácia retroativa, de modo que as regras do Novo Código de Processo Civil, que somente entraram em vigor na data de 18 de março de 2016, não eram aplicáveis aos atos praticados antes dessa data. 2. De acordo com o CPC de 1973, que vigia na data em que foi proferida a decisão monocrática, o relator devia negar seguimento aos recursos manifestamente inadmissíveis. 3. O agravo de instrumento carente dos documentos obrigatórios e essenciais ao julgamento, especialmente a cópia da decisão agravada, não deve ser conhecido. 4. A regra do novo código de processo civil, que confere à parte prazo para instruir adequadamente o recurso, somente tem aplicabilidade a partir da entrada em vigor da citada legislação. 5. De acordo com o enunciado administrativo número 5, publicado pelo STJ, nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. 6. Não cabe revisão e reconsideração dos atos judiciais perfectibilizados na vigência do código anterior, a fim de aplicar a legislação que somente entrou em vigor posteriormente. 7. Agravo Regimental conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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