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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20160020029777AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. SUCESSÃO LEGÍTIMA. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. REGIME PATRIMONIAL ADOTADO ENTRE A AUTORA DA HERANÇA E O CÔNJUGE. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. BENS PARTICULARES DA EXTINTA. CONCORRÊNCIA DO SUPÉRSTITE COM HERDEIRA NECESSÁRIA (GENITORA). REGIME MATRIMONIAL. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA RESERVADA AO DIREITO DE FAMÍLIA, PORQUANTO NÃO SUBSISTENTE O REGIME LEGAL DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. SUCESSÃO. REGULAÇÃO PRÓPRIA. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. BENS COMUNS. INEXISTÊNCIA. MEAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA. CONCORRÊNCIA ENTRE O CÔNJUGE SOBREVIVENTE E A HERDEIRA NECESSÁRIA DA EXTINTA. 1. Como é cediço, os regimes civis de bens são afetos ao direito de família e regulam as situações ocorrentes no ambiente da relação matrimonial e da sua dissolução ainda em vida dos cônjuges, não possuindo incidência, em razão da sua especificidade, sobre aspectos regulados pelo direito sucessório, que é pautado por normas de ordem pública, que não podem ser amalgamadas com convenções privadas disponíveis às partes. 2. O regime patrimonial de bens disposto livremente pelas partes no âmbito do casamento, que exclui a hipótese de separação obrigatória de bens, não tem ultratividade volvida a regular a sucessão do cônjuge que vem a óbito na constância da sociedade matrimonial, somente dispondo da comunicação ou incomunicabilidade do patrimônio de cada cônjuge no ambiente da vigência da sociedade conjugal e da sua dissolução em vida dos consortes. 3. A interpretação teleológica da regulação inserta no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil em cotejo com as demais disposições atinentes à sucessão e com o princípio segundo o qual quem meia não herda, quem herda não meia, resulta na apreensão de que, na ordem de vocação hereditária nomeada, somente compreende o cônjuge como herdeiro nas situações em que não é meeiro e não fora excluído da sucessão, ou seja, quando o sobrevivente é meeiro não herda em concorrência (salvo a hipótese de não subsistirem herdeiros necessários), daí porque alcança apenas os bens particulares do extinto, ou seja, o supérstite somente herda quando não tem meação, pois insustentável que lhe seja assegurada a condição de herdeiro e meeiro. 4. Afigurando-se inviável a extensão de normas positivadas no âmbito do direito de família para incidência no direito sucessório, notadamente quando o legislador conferira expressamente a condição de herdeiro necessário ao cônjuge sobrevivente em concorrência com os ascendentes do de cujus, não estabelecendo qualquer ressalva relativamente ao regime de bens adotado no casamento, salvo a hipótese de separação obrigatória, o cônjuge supérstite, no regime da separação convencional de bens, assume a condição de herdeiro do consorte falecido, em concorrência com os herdeiros necessários, quanto aos bens particulares legados (CC, art. 1.829, I). 5. Emergindo da interpretação teleológica do art. 1.829 do Código Civil a apreensão de que a ordem de sucessão hereditária somente compreende o cônjuge como herdeiro nas situações em que não é meeiro e não fora excluído da sucessão, ou seja, quando o sobrevivente é meeiro não herda em concorrência, salvo a hipótese de não subsistirem herdeiros necessários, inexorável que, falecida a esposa, o varão concorre na sucessão com a herdeira necessária da extinta em razão de o regime matrimonial que pautara o enlace ter sido o da separação convencional de bens. 6. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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