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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20160020036239AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. CITAÇÃO. PENHORA. JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA. LIMITES DA JURISDIÇÃO DEPRECATA. ALCANCE DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS SUBSEQUENTES À CITAÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. PENHORA. AÇÃO INCIDENTAL DE EMBARGOS DO DEVEDOR NO BOJO DA DEPRECATA. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. RECUSA PELA CREDORA. POSSIBILIDADE. PENHORA. CONTA POUPANÇA. BLOQUEIO. ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESERVAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MODULAÇÃO E PONDERAÇÃO. 1. A carta precatória extraída de processo executivo destinada à citação dos executados encarta, de forma automática, a deprecação, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, da realização da penhora de tantos bens do executado quanto bastem para realização da obrigação exeqüenda, pois, no ambiente da execução, em que sequer é permitido a citação pela via postal justamente porque restaria o ato desguarnecido da sua finalidade derradeira, que é a obtenção do pagamento sob pena de penhora, é inviável se cogitar da viabilidade de se destacar a citação da subseqüente constrição após decurso do interstício para pagamento espontâneo (CPC/1973, artigos 222, d, e 652). 2. Sobre a competência distribuída pelo estatuto processual aos juízos deprecante e deprecado nas execuções por carta, tem-se que os embargos serão oferecidos em um ou em outro, mas julgados pelo juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens, não estando esse regramento permeado por exegese controversa, pois fixa a regra segundo a qual ao juízo deprecado incumbirá o enfrentamento das questões entendidas como vícios e defeitos da penhora (CPC/1973, artigo 747) 3. Materializada a execução via de carta, as alegações formuladas pela exeqüente recusando a nomeação promovida pelos executados, e outrossim, indicando à penhora bens situados na área de jurisdição do juízo deprecado, diante da regra inserta na parte final do artigo 747 do Código de Processo Civil, devem ser processadas e resolvidas pelo juízo deprecado, tendo em conta que as arguições estão compreendidas no âmbito da penhora e dos vícios e defeitos que lhe são imputados (STJ, Súmula 46). 4. Aperfeiçoado o ato citatório e acorrendo os executados aos autos, não formulando nenhuma manifestação de pagamento espontâneo da obrigação, ainda que de forma parcelada, a supressão da formalidade consubstanciada na intimação prévia para pagamento espontâneo do débito exeqüendo, ainda que de forma parcelada, não é hábil a ensejar-lhes prejuízo concreto e o fato,conquanto não coadunados com a técnica procedimental mais afinada, não impregna ao ritual procedimental vício insanável, de modo que a omissão, pautada pelo princípio da instrumentalidade das formas, deve ser relegada. 5. As inovações insertas no processo de execução e no procedimento de cumprimento de sentença deixaram o devedor desprovido da faculdade de nomear bens à penhora, e, privilegiando o regramento segundo o qual a execução se faz no interesse e sob o risco do credor (art. 612), até porque destinada à satisfação do crédito que titulariza e emerge de título provido de liquidez, certeza e executividade (art. 614), outorgaram-lhe essa prerrogativa (arts. 652, §§ 1º e 2º, e 475-J, § 1º). 6. O princípio da menor onerosidade consagrado pelo artigo 620 do CPC, conquanto ainda perdure incólume, deve ser conformado com os novos paradigmas que regulam a execução, não podendo ser içado como enunciado genérico destinado a elidir os direitos resguardados ao credor como forma de viabilização da satisfação do que lhe é devido e obstar a consumação da constrição do imóvel pertencente ao executado que gerara o débito exeqüendo sob o fundamento de que seu valor é substancialmente superior à obrigação quando não sobeja a comprovação de que o obrigado é proprietário de outros bens expropriáveis, legitimando que a constrição alcance aquele que se coadune com a expressão da obrigação que o afeta. 7. O princípio da menor onerosidade não pode ser transubstanciado em óbice para a viabilização da satisfação da obrigação quando não sobejam outros bens passíveis de expropriação, devendo ser temperado e volvido exclusivamente à sua efetiva destinação, que é resguardar ao devedor o direito de, quando por vários meios o credor puder promover a execução, ser promovida pelo meio menos gravoso, resultando que, não sobejando outros meios para a consumação da execução, o enunciado genérico não pode ser traduzido como óbice à consumação da penhora quando o valor do imóvel nomeado à constrição tem valor superior ao alcançado pelo débito exeqüendo, mormente quando sua aplicação não derivara de nenhuma pretensão formulada pelo próprio executado mediante a comprovação de que possui outros bens penhoráveis e expropriáveis. 8. Conquanto se reconheça a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, o executado, aventando que a constrição atingira ativos recolhidos em conta poupança, atrai para si o encargo de evidenciar que a medida expropriatória atingira aludida verba e derivara de determinação do juízo da execução, resultando da inexistência de comprovação da ilicitude aventada a preservação da penhora consumada via do instrumental eletrônico. 9. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 05/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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