TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20160020039489AGI
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. CASAL. SEPARAÇÃO. ESPOSA SAUDÁVEL E POSSUIDORA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE DE GUARNECER AS NECESSIDADES MATERIAIS. QUESTÃO CONTROVERSA. VEROSSIMILHANÇA DO ARGUMENTADO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBIIDADE. 1. Conquanto assista à ex-esposa o direito de vindicar do ex-consorte alimentos com lastro na obrigação de assistência recíproca debitada aos cônjuges que conta com emolduração e previsão legal, seu reconhecimento depende da evidenciação de que efetivamente está incapacitada de angariar do próprio trabalho o necessário ao guarnecimento das suas despesas materiais em conformação com o padrão de vida que ostentava enquanto vigera o vínculo conjugal (CC, 1.694) 2. Aferido que a virago é detentora de formação profissional, ostenta idade compatível com o exercício da atividade laborativa, está apta a exercer seu ofício profissional e não padece de enfermidades que lhe ensejam incapacidade ou restrição laborativa, sobrepujando dessas inferências que a argumentação que ventilara não está provida de verossimilhança hábil a induzir certeza ao direito que vindica, os alimentos provisionais que reclamara não lhe podem ser assegurados ante ao não aclaramento da premissa genética da qual germina a obrigação alimentar, ou seja, sua incapacidade de guarnecer as próprias despesas através do seu labor, devendo a elucidação da questão ser relevada para a sentença por reclamar necessária dilação probatória. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. CASAL. SEPARAÇÃO. ESPOSA SAUDÁVEL E POSSUIDORA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE DE GUARNECER AS NECESSIDADES MATERIAIS. QUESTÃO CONTROVERSA. VEROSSIMILHANÇA DO ARGUMENTADO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBIIDADE. 1. Conquanto assista à ex-esposa o direito de vindicar do ex-consorte alimentos com lastro na obrigação de assistência recíproca debitada aos cônjuges que conta com emolduração e previsão legal, seu reconhecimento depende da evidenciação de que efetivamente está incapacitada de angariar do próprio trabalho o necessário ao guarnecimento das suas despesas materiais em conformação com o padrão de vida que ostentava enquanto vigera o vínculo conjugal (CC, 1.694) 2. Aferido que a virago é detentora de formação profissional, ostenta idade compatível com o exercício da atividade laborativa, está apta a exercer seu ofício profissional e não padece de enfermidades que lhe ensejam incapacidade ou restrição laborativa, sobrepujando dessas inferências que a argumentação que ventilara não está provida de verossimilhança hábil a induzir certeza ao direito que vindica, os alimentos provisionais que reclamara não lhe podem ser assegurados ante ao não aclaramento da premissa genética da qual germina a obrigação alimentar, ou seja, sua incapacidade de guarnecer as próprias despesas através do seu labor, devendo a elucidação da questão ser relevada para a sentença por reclamar necessária dilação probatória. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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