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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20160020076773AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO INTERTEMPORAL E LEI PROCESSUAL NO TEMPO. A máxima tempus regit actum deve prevalecer, no sentido de que os atos anteriores à vigência da lei nova regulam-se não por esta, mas pela lei do tempo em que foram praticados. A exceção seria a lei retroativa, que afastaria a aludida regra, mas disso não se trata o novo CPC. Sendo assim, os prazos processuais iniciados antes da vigência do novo CPC devem ser regulados pelo regime revogado, motivo pelo qual tanto o quantum como a contagem em dias úteis somente se aplicariam aos prazos iniciados após a vigência do novo normativo, ante o direito subjetivo-processual adquirido. Nesse sentido, dispõe o art. 522 do CPC/73 que, das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Interposto recurso, portanto, sem que haja a observância às normas relativas ao direito intertemporal, de forma intempestiva, já que observado parte de prazo da lei revogada e parte de prazo da nova lei, o não seguimento daquele é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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