TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20160020231842AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO PRÉVIO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOAÇÃO. RETIFICADORA DEVIDAMENTE PROCESSADA. MÚTUO. ITCMD. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR OU DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, considerando que as partes têm o direito a uma solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º, NCPC), bem como, tendo em vista que o presente agravo de instrumento já se encontra apto para julgamento definitivo, deve o agravo interno ser julgado prejudicado, sem se olvidar que os argumentos ali deduzidos serão levados em consideração no mérito do agravo de instrumento. 2. A constituição do crédito tributário tem como principal efeito tornar líquida, certa e exigível a obrigação já existente. A exigibilidade impõe ao sujeito passivo o dever de adimplir a obrigação e, em caso de descumprimento, permite que a Administração Tributária promova os atos executivos necessários para o recebimento coativo do que lhe é devido. 3. Existem hipóteses em que a possibilidade de promoção de atos de cobrança por parte do Fisco fica suspensa. São estes os casos disciplinados pelo Código Tributário Nacional em seu art. 151. 4. O depósito do montante integral do crédito tributário exigido pelo Fisco trata-se de um direito subjetivo do contribuinte, que não pode ter seu exercício obstado pela Fazenda Pública. 5. Asuspensão da exigibilidade do crédito tributário por depósito do montante integral não se confunde com a suspensão pela concessão de medida liminar ou de tutela antecipada. 6. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7. Atese de exigibilidade do tributo em questão fica desacredita, uma vez que os agravantes juntaram aos autos os contratos de mutuo firmado entre eles, além das declarações de retificações de imposto de renda, com data anterior à notificação da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, 8. Havendo evidência de probabilidade do direito invocado além de perigo de dano necessária a concessão da tutela pretendida. 9. Agravo Interno Prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO PRÉVIO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOAÇÃO. RETIFICADORA DEVIDAMENTE PROCESSADA. MÚTUO. ITCMD. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR OU DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, considerando que as partes têm o direito a uma solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º, NCPC), bem como, tendo em vista que o presente agravo de instrumento já se encontra apto para julgamento definitivo, deve o agravo interno ser julgado prejudicado, sem se olvidar que os argumentos ali deduzidos serão levados em consideração no mérito do agravo de instrumento. 2. A constituição do crédito tributário tem como principal efeito tornar líquida, certa e exigível a obrigação já existente. A exigibilidade impõe ao sujeito passivo o dever de adimplir a obrigação e, em caso de descumprimento, permite que a Administração Tributária promova os atos executivos necessários para o recebimento coativo do que lhe é devido. 3. Existem hipóteses em que a possibilidade de promoção de atos de cobrança por parte do Fisco fica suspensa. São estes os casos disciplinados pelo Código Tributário Nacional em seu art. 151. 4. O depósito do montante integral do crédito tributário exigido pelo Fisco trata-se de um direito subjetivo do contribuinte, que não pode ter seu exercício obstado pela Fazenda Pública. 5. Asuspensão da exigibilidade do crédito tributário por depósito do montante integral não se confunde com a suspensão pela concessão de medida liminar ou de tutela antecipada. 6. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7. Atese de exigibilidade do tributo em questão fica desacredita, uma vez que os agravantes juntaram aos autos os contratos de mutuo firmado entre eles, além das declarações de retificações de imposto de renda, com data anterior à notificação da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, 8. Havendo evidência de probabilidade do direito invocado além de perigo de dano necessária a concessão da tutela pretendida. 9. Agravo Interno Prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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