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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20140020074360AGI

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO AJUIZADA EM DESFAVOR DO DETRAN-DF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONTRA O DETRAN-DF EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA ARGUIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 381 DO CÓDIGO CIVIL E DO ARTIGO 741, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.199.175/RJ, representativo da controvérsia, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou que os honorários advocatícios não serão devidos à Defensoria Pública quando ela atuar contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a exemplo do DETRAN-DF,a fim de evitar confusão entre credor e devedor. 2. A inexigibilidade de tal verba pode ser reconhecida em sede de execução, com amparo no artigo 381 do Código Civil, segundo o qual a obrigação é extinta quando na mesma pessoa se confundem as qualidades de credor e devedor, bem como com fulcro no artigo 741, inciso II, do Código de Processo Civil, que permite, no âmbito da execução contra a Fazenda, o exame da inexigibilidade do título. Logo, não há que se cogitar em preclusão da matéria, por não ter sido impugnada na fase de conhecimento da demanda. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 11/06/2014
Data da Publicação : 16/06/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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