TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020021909AGI
AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR.JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO. DESCABIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Se a matéria referente à inclusão dos expurgos não abrangidos no título judicial e aos juros remuneratórios já fora objeto de recurso especial interposto no bojo da ação principal, revela-se tal discussão preclusa, não podendo ser reexaminada em decorrência do julgamento do REsp 1.392.245/DF. 3.Agravos regimentais conhecidos e não providos.
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR.JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO. DESCABIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Se a matéria referente à inclusão dos expurgos não abrangidos no título judicial e aos juros remuneratórios já fora objeto de recurso especial interposto no bojo da ação principal, revela-se tal discussão preclusa, não podendo ser reexaminada em decorrência do julgamento do REsp 1.392.245/DF. 3.Agravos regimentais conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
14/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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