TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20140020120144AGI
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Não há que se falar em vícios do aresto, uma vez que restou consignado que, a pretensão autoral foi julgada procedente tanto para condenar a ré ao pagamento de danos morais, como para reconhecer a nulidade dos débitos efetuados, de forma fraudulenta, em sua conta-corrente. 3. Com isto, o acórdão esclareceu que os cálculos homologados na decisão, elaborados pelo perito do Juízo, estão dentro das diretrizes definidas. Quer dizer, além dos danos morais (R$ 5.000,00) e da sucumbência (10%), foram incluídos os valores indevidamente cobrados em conta-corrente e com as devidas correções, abatida a quantia antecipada pelo agravante. 4. Note-se que o aresto foi claro ao mencionar que a consequência lógica da rescisão do contrato e do desfazimento do negócio é o retorno das partes ao status quo ante, medida que independe de pedido das partes. 5. Da simples análise dos embargos declaratórios, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 7. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 8. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Não há que se falar em vícios do aresto, uma vez que restou consignado que, a pretensão autoral foi julgada procedente tanto para condenar a ré ao pagamento de danos morais, como para reconhecer a nulidade dos débitos efetuados, de forma fraudulenta, em sua conta-corrente. 3. Com isto, o acórdão esclareceu que os cálculos homologados na decisão, elaborados pelo perito do Juízo, estão dentro das diretrizes definidas. Quer dizer, além dos danos morais (R$ 5.000,00) e da sucumbência (10%), foram incluídos os valores indevidamente cobrados em conta-corrente e com as devidas correções, abatida a quantia antecipada pelo agravante. 4. Note-se que o aresto foi claro ao mencionar que a consequência lógica da rescisão do contrato e do desfazimento do negócio é o retorno das partes ao status quo ante, medida que independe de pedido das partes. 5. Da simples análise dos embargos declaratórios, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 7. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 8. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
15/10/2014
Data da Publicação
:
20/10/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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