main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20140020122439AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO A QUO QUE DETERMINA SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA. PENHORA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. OMISSÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SOBRE DIREITOS SUCESSÓRIOS. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2 - Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexiste, objetiva-se a rediscussão da matéria, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios. 3 - É certo que a penhora realizada no rosto dos autos de inventário não tem como objeto bens, mas direitos sucessórios dos herdeiros. 3.1 - No presente caso, observa-se que a penhora no rosto dos autos do processo de inventário sobre os direitos sucessórios do espólio do devedor originário não se mostrou possível, visto que naqueles autos não existiam bens a serem partilhados, conforme entendimento exarado pelo juízo a quo. 4 - A ausência de registro no Cartório correspondente (CC, art. 1.245, § 1º) não tem a aptidão de descaracterizar a ocorrência da transferência da propriedade quando resta inequívoco, como no caso em apreço, que o imóvel indicado à penhora pertence, de fato, ao espólio executado, máxime quando a alienante que figura, oficialmente, como proprietária na matrícula do imóvel - a COOPERSEFE, reconhece a parte ora executada como proprietária do bem. 5 - Na hipótese, a controvérsia sobre a propriedade do imóvel que iria à hasta pública ser do espólio agravado, não obstante a propriedade ainda constar em nome da COOPERSEFE, há muito restou decidida nos autos, operando-se a preclusão sobre a matéria (CPC, arts. 183, 245, 471 e 473). 6 - A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 7 - A insurgência do embargante, e conseqüente intento de reforma, desafia procedimento diverso, pois, como dito, a medida em apreço tem destinação vinculada às hipóteses vinculadas no CPC. 8 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 9 - O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. 10 - Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 02/07/2014
Data da Publicação : 09/07/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão