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Jurisprudência


TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20140020158378AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. NULIDADE DE JULGAMENTO. PRAZO CONTRARRAZÕES. JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA RESPOSTA AO AGRAVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração servem ao esclarecimento de atos judiciais quando presentes eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros (art. 535 do CPC). 2. O prazo para apresentação de resposta ao recurso tem por termo inicial a data da juntada aos autos do aviso de recebimento quando a citação é realizada pelo correio (art. 241, I, do CPC). 3. O extrato do andamento da entrega do mandado de intimação emitido pela empresa de correios não pode ser considerado como termo a quo para a contagem de prazo para oferecimento das contrarrazões, sob pena de cerceamento ao direito de defesa. 4. Revela-se a necessidade de dissipar a omissão e privilegiar o direito de defesa a fim de que o recurso retome o seu curso regular em observância ao devido processo legal, todavia sem influir nos atos anteriores ao julgamento de mérito, subsistindo os efeitos da antecipação de tutela recursal em todos termos.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 21/05/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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