TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20140020178355AGI
EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL OU NA SÚMULA 435 DO STJ. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE LIMITADA (ART. 1.052 DO CC). AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PORÉM MANTIDO O ACÓRDÃO RECORRIDO. 1 - Os embargos de declaração são um instrumento processual disponível ao jurisdicionado que deve ser manejado tão somente quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o artigo 535 do Código de Processo Civil. 2 - Verificada a existência de omissão, deve-se elucidar que capital social é o investimento inicial realizado pelos sócios da sociedade, no presente caso empresária, e corresponde ao patrimônio líquido inicialmente investido a fim de efetivação do objeto social e tem como função garantir os credores. 3 - O art. 1.052 do Código Civil estabelece que na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social e, nos dizeres de James Eduardo Oliveira (OLIVEIRA, 2009, p. 744), por a sociedade limitada e seus sócios terem personalidades jurídicas distintas, possuem patrimônios autônomos e independentes (princípio da autonomia patrimonial), cuja principal consequencia dessa individualidade patrimonial é a irresponsabilidade dos sócios pelos débitos da sociedade mencionada, salvo nas hipóteses de responsabilização direta prevista expressamente na lei ou no caso de desconsideração da pessoa por ato ilícito ou abusivo (art. 50 do Código Civil). 4 - Os sócios são solidariamente responsáveis entre si no tocante à integralização do capital social e, apenas quando não integralizado ou integralizado de maneira parcial, responderão subsidiariamente perante terceiros com seus bens particulares, limitados ao valor ainda não integralizado. 5 - Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que, na sociedade de responsabilidade limitada, os sócios não respondem pelos prejuízos sociais, desde que não tenha havido administração irregular e haja integralização do capital social e, in casu, conforme alteração do contrato social acostada aos autos, o capital social foi devidamente integralizado, não se desincumbindo a recorrente do ônus probatório disposto no art. 333 do Código de Processo Civil a fim de demonstrar a ausência da mencionada integralização. Ademais, não se vislumbrou qualquer indício de que tenha havido administração irregular nos termos do art. 50 do Código Civil, ou dissolução irregular da sociedade empresária, à luz da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. 6 - Recurso conhecido e provido, porém mantido o acórdão recorrido.
Ementa
EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL OU NA SÚMULA 435 DO STJ. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE LIMITADA (ART. 1.052 DO CC). AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PORÉM MANTIDO O ACÓRDÃO RECORRIDO. 1 - Os embargos de declaração são um instrumento processual disponível ao jurisdicionado que deve ser manejado tão somente quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o artigo 535 do Código de Processo Civil. 2 - Verificada a existência de omissão, deve-se elucidar que capital social é o investimento inicial realizado pelos sócios da sociedade, no presente caso empresária, e corresponde ao patrimônio líquido inicialmente investido a fim de efetivação do objeto social e tem como função garantir os credores. 3 - O art. 1.052 do Código Civil estabelece que na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social e, nos dizeres de James Eduardo Oliveira (OLIVEIRA, 2009, p. 744), por a sociedade limitada e seus sócios terem personalidades jurídicas distintas, possuem patrimônios autônomos e independentes (princípio da autonomia patrimonial), cuja principal consequencia dessa individualidade patrimonial é a irresponsabilidade dos sócios pelos débitos da sociedade mencionada, salvo nas hipóteses de responsabilização direta prevista expressamente na lei ou no caso de desconsideração da pessoa por ato ilícito ou abusivo (art. 50 do Código Civil). 4 - Os sócios são solidariamente responsáveis entre si no tocante à integralização do capital social e, apenas quando não integralizado ou integralizado de maneira parcial, responderão subsidiariamente perante terceiros com seus bens particulares, limitados ao valor ainda não integralizado. 5 - Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que, na sociedade de responsabilidade limitada, os sócios não respondem pelos prejuízos sociais, desde que não tenha havido administração irregular e haja integralização do capital social e, in casu, conforme alteração do contrato social acostada aos autos, o capital social foi devidamente integralizado, não se desincumbindo a recorrente do ônus probatório disposto no art. 333 do Código de Processo Civil a fim de demonstrar a ausência da mencionada integralização. Ademais, não se vislumbrou qualquer indício de que tenha havido administração irregular nos termos do art. 50 do Código Civil, ou dissolução irregular da sociedade empresária, à luz da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. 6 - Recurso conhecido e provido, porém mantido o acórdão recorrido.
Data do Julgamento
:
12/11/2014
Data da Publicação
:
19/11/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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