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Jurisprudência


TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20140020273605AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Não há que se falar em vícios do aresto, a determinação quanto à natureza da lide, se cível ou trabalhista, precisa ser feita com base no pedido e na causa de pedir. Ou seja, será de competência da justiça especializada a causa que tenha por objeto o reconhecimento de vínculo empregatício e/ou o recebimento de verbas trabalhistas, o que não é o caso dos autos. 2.1. O aresto esclareceu que não existem elementos suficientes para justificar a remessa dos autos à Justiça Trabalhista, porque a causa não se refere à relação de emprego, mas a indenização por ato ilícito, movida por profissional (motorista) autônomo. 3. Da simples análise dos embargos declaratórios, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração. 4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 5. Asimples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. 6. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 11/03/2015
Data da Publicação : 17/03/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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