TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20140020314216AGI
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ABERTURA DA SUCESSÃO NA VIGÊNCIA DO CC/16. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE. ARTIGO 1.611§ 2º do CC/1916. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou provido o agravo de instrumento, para reconhecer o direito real de habitação de cônjuge sobrevivente que constituiu união estável após o falecimento da esposa. 1.1. Embargante alega contradição entre a decisão colegiada e a legislação de vigência atual (Lei 9.278/1996 e do art. 226, § 3º, da CRFB/88). 2. Os declaratórios constituem instrumentos processuais com função de esclarecer eventuais pontos omissos, contraditórios e obscuros dos atos judiciais impugnados (art. 535 do CPC), propiciando efeito integrativo e aclaratório à tutela jurisdicional. A concessão de efeitos modificativos aos embargos aclaratórios somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. 3. A contradição, para fins de provimento dos declaratórios, consiste na divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 4. Afastada a ocorrência de mácula no v. acórdão, posto que todas as impugnações feitas em sede de agravo foram, detidamente, analisadas na decisão turmal. 4.1. O julgado concluiu que o direito real de habitação deveria ser apreciado sob a ótica jurídica do Código Civil de 1916, por aplicação do princípio tempus regit actum, pois a inventariada faleceu em 02/08/1990. 4.2. Salientou-se, ainda, que a posterior constituição de união estável não teria o condão de afastar o estado civil de viuvez, sendo irrelevante para apreciação do tema, na égide da codificação anterior. 5. Questões enfrentadas, de maneira clara no julgamento, são insuscetível de reexame, em declaratórios, sob pena de novo julgamento da causa. 5.1. A simples menção ao interesse de prequestionamento da matéria não é suficiente para o acolhimento do recurso, quando ausente qualquer dos vícios do art. 535 do CPC. 5.2. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ABERTURA DA SUCESSÃO NA VIGÊNCIA DO CC/16. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE. ARTIGO 1.611§ 2º do CC/1916. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou provido o agravo de instrumento, para reconhecer o direito real de habitação de cônjuge sobrevivente que constituiu união estável após o falecimento da esposa. 1.1. Embargante alega contradição entre a decisão colegiada e a legislação de vigência atual (Lei 9.278/1996 e do art. 226, § 3º, da CRFB/88). 2. Os declaratórios constituem instrumentos processuais com função de esclarecer eventuais pontos omissos, contraditórios e obscuros dos atos judiciais impugnados (art. 535 do CPC), propiciando efeito integrativo e aclaratório à tutela jurisdicional. A concessão de efeitos modificativos aos embargos aclaratórios somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. 3. A contradição, para fins de provimento dos declaratórios, consiste na divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 4. Afastada a ocorrência de mácula no v. acórdão, posto que todas as impugnações feitas em sede de agravo foram, detidamente, analisadas na decisão turmal. 4.1. O julgado concluiu que o direito real de habitação deveria ser apreciado sob a ótica jurídica do Código Civil de 1916, por aplicação do princípio tempus regit actum, pois a inventariada faleceu em 02/08/1990. 4.2. Salientou-se, ainda, que a posterior constituição de união estável não teria o condão de afastar o estado civil de viuvez, sendo irrelevante para apreciação do tema, na égide da codificação anterior. 5. Questões enfrentadas, de maneira clara no julgamento, são insuscetível de reexame, em declaratórios, sob pena de novo julgamento da causa. 5.1. A simples menção ao interesse de prequestionamento da matéria não é suficiente para o acolhimento do recurso, quando ausente qualquer dos vícios do art. 535 do CPC. 5.2. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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