main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20140020315034AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A ENTREGA DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO SECRETÁRIO DE SAÚDE, MULTA DIÁRIA, PRISÃO POR DESCUMPRIMENTO E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Conforme consta no aresto, há viabilidade na imposição de sanção pecuniária - astreintes, tendo sido esclarecido que, eventual descumprimento de decisão judicial (que determinou a entrega de medicamento), não é suscetível à responsabilização individual do agente público responsável pelo ato, porquanto ausente o elemento subjetivo na conduta (dolo ou culpa). 2.1. O acórdão consignou também que a decisão agravada deve ser reformada em relação à determinação de responsabilização civil individual e de prisão do agente público responsável pela prática do ato,ficando, entretanto, admitida a possibilidade de responsabilização penal pela autoridade competente (juízo criminal). 2.2. Ou seja, o aresto deu parcial provimento ao agravo apenas para afastar a determinação, pelo juízo cível,de responsabilização pessoal do Secretário de Saúde e de decretação de prisão em flagrante, em razão de descumprimento de ordem judicial, conforme requerido no recurso. 3. Da simples análise dos embargos declaratórios, evidencia-se que os argumentos expostos pelos embargantes demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração. 4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 5. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o aresto embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, de forma que não está o magistrado obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 5.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 6. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 01/07/2015
Data da Publicação : 09/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão