TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20140020333449AGI
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE HABITE-SE. RELATÓRIO DE IMPACTO PARA OS EMPREENDIMENTOS CONSIDERADOS PÓLOS GERADORES DE TRÁFEGO. MEDIDAS MITIGADORAS FORMULADAS PELO PRÓPRIO DETRAN. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Não há que se falar em vícios do aresto, uma vez que restou consignado que a legislação distrital (art. 12A do Decreto Distrital nº 19.915/1998) traz a necessidade de se consultar à SEDHAB sempre que as medidas mitigadoras implicarem mudanças urbanísticas, incluídos desvios de calçadas, baias de acesso, vias marginais em área urbana, criação de estacionamentos em área pública. 2.1. Ou seja, é possível que a SEDHAB formule questionamentos aos Pareceres Técnicos formulados pelo DETRAN/DF e/ou pelo DER/DF. 3. Apesar da alegação do agravante, não há no feito quaisquer elementos que possam esclarecer quais são as medidas mitigadorasque deverão ser tomadas para que seja permitida a expedição da Carta de Habite-se, motivo pelo qual não é possível deferir o pedido liminar subsidiário mediante depósito de aporte financeiro de valor inespecífico. 3.1. Neste ponto, há necessidade de maior incursão probatória, o que não é permitida por meio de agravo de instrumento. 4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE HABITE-SE. RELATÓRIO DE IMPACTO PARA OS EMPREENDIMENTOS CONSIDERADOS PÓLOS GERADORES DE TRÁFEGO. MEDIDAS MITIGADORAS FORMULADAS PELO PRÓPRIO DETRAN. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Não há que se falar em vícios do aresto, uma vez que restou consignado que a legislação distrital (art. 12A do Decreto Distrital nº 19.915/1998) traz a necessidade de se consultar à SEDHAB sempre que as medidas mitigadoras implicarem mudanças urbanísticas, incluídos desvios de calçadas, baias de acesso, vias marginais em área urbana, criação de estacionamentos em área pública. 2.1. Ou seja, é possível que a SEDHAB formule questionamentos aos Pareceres Técnicos formulados pelo DETRAN/DF e/ou pelo DER/DF. 3. Apesar da alegação do agravante, não há no feito quaisquer elementos que possam esclarecer quais são as medidas mitigadorasque deverão ser tomadas para que seja permitida a expedição da Carta de Habite-se, motivo pelo qual não é possível deferir o pedido liminar subsidiário mediante depósito de aporte financeiro de valor inespecífico. 3.1. Neste ponto, há necessidade de maior incursão probatória, o que não é permitida por meio de agravo de instrumento. 4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
09/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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