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Jurisprudência


TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20150020032607AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. PRECLUSÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES. COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a licitude da incidência dos expurgos inflacionários posteriores no cálculo do débito. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. Aquestão acerca da legitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença proferida na ação civil pública foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, se posicionou no sentido de que os juros de mora são devidos desde a citação na ação de conhecimento 5. É vedada a reapreciação da matéria já decidida e acobertada pelo manto da preclusão, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil, sob pena de colocar em risco a segurança jurídica processual. 6. Configura-se inovação recursal a dedução de tese em sede de embargos de declaração que não foi submetida à apreciação do Juiz de primeiro grau e tampouco devolvida à Instância ad quem. 7. No que tange ao prequestionamento, tem-se que o enfrentamento dacontrovérsia posta em julgamento já se mostra suficiente para os fins pretendidos, já que a Turma não está obrigada a se manifestar sobre todos os dispositivos legais que a parte embargante entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação dodecisum. 8. Embargos conhecidos e parcialmente providos para suprir a omissão, sem modificar o resultado do julgamento.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 22/02/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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