TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20150020069516AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUA INTERPOSIÇÃO. ARTIGO 527, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática que deferiu pedido liminar, formulado em agravo de instrumento. 2. Nos termos do art. 527 do Código de Processo Civil não cabe qualquer recurso para impugnar o decisum monocrático, que defere pedido liminar em agravo de instrumento, sendo possível, apenas, a reconsideração por parte do Relator. 2.1. O parágrafo único do artigo 527, do Código de Processo Civil, estabelece que a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. 3. Precedentes do STJ e da Casa. 3.1. A decisão unipessoal do relator de agravo de instrumento que defere antecipação dos efeitos do recurso é irrecorrível, status conferido ao julgador pela Lei nº 11.187/2005, que alterou os incisos do art. 527, do CPC (...). (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. na MC nº 16.496-MG, rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), DJe de 22/3/2010). 3.2. Não cabe Agravo Regimental de decisão que defere em parte pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de efeito suspensivo, haja vista a inexistência de previsão legal, pois a teor do que prescreve o parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (...). (20140020119416AGI, Relator: Ângelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 10/07/2014). 4. O presente agravo regimental não deve ser conhecido, diante da ausência de autorização legal para sua interposição, conforme artigo 527, inciso III e parágrafo único, do CPC. 5. Agravo regimental não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUA INTERPOSIÇÃO. ARTIGO 527, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática que deferiu pedido liminar, formulado em agravo de instrumento. 2. Nos termos do art. 527 do Código de Processo Civil não cabe qualquer recurso para impugnar o decisum monocrático, que defere pedido liminar em agravo de instrumento, sendo possível, apenas, a reconsideração por parte do Relator. 2.1. O parágrafo único do artigo 527, do Código de Processo Civil, estabelece que a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. 3. Precedentes do STJ e da Casa. 3.1. A decisão unipessoal do relator de agravo de instrumento que defere antecipação dos efeitos do recurso é irrecorrível, status conferido ao julgador pela Lei nº 11.187/2005, que alterou os incisos do art. 527, do CPC (...). (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. na MC nº 16.496-MG, rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), DJe de 22/3/2010). 3.2. Não cabe Agravo Regimental de decisão que defere em parte pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de efeito suspensivo, haja vista a inexistência de previsão legal, pois a teor do que prescreve o parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (...). (20140020119416AGI, Relator: Ângelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 10/07/2014). 4. O presente agravo regimental não deve ser conhecido, diante da ausência de autorização legal para sua interposição, conforme artigo 527, inciso III e parágrafo único, do CPC. 5. Agravo regimental não conhecido.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
27/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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