TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20150020115227AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. REPRESENTAÇÃO DA PAROQUIA. DIREITO CANONICO. TEMPESTIVIDADE MANIFESTA DO RECURSO. PRESCINDIBILIDADE DA CERTIDÃO. LEI DO SILÊNCIO. ART. 14. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ABRANGÊNCIA DAS ENTIDADES RELIGIOSAS. LIMITAÇÃO DOS RUÍDOS. NECESSIDADE. REQUISITOS ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA. ASTREINTES. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILDIADE. RECURSO NÃO PROVIDO De acordo com o código de direito canônico, o pároco representa a paróquia para os fins de direito. Sendo manifesta a tempestividade do recurso, a juntada da certidão de publicação torna-se dispensável. Precedentes. Preliminares rejeitadas. Após a declaração de inconstitucionalidade do art. 14 da Lei 4.092/2008 (Lei do Silêncio) - ADI n. 2009.00.2.001564-5, as entidades religiosas passaram a ser abrangidas pela lei para fins de se adequarem em relação às atividades sonoras potencialmente poluidoras por elas produzidas, devendo realizar tratamento acústico compatível com os níveis de pressão sonora permitidos nas áreas onde estiverem situadas. Não há como permitir que apenas a entidade religiosa em questão emita ruídos acima dos parâmetros legais, em nítida afronta à lei e ao princípio da isonomia, pois o mesmo tratamento não é conferido a diversos outros estabelecimentos religiosos ou não que se submetem aos preceitos legais de regência. Estando comprovado que o agravante emitiu ruídos acima dos limites estabelecidos em lei, tendo sido autuado pelo IBRAM em diversas ocasiões, e que persiste o descumprimento dos parâmetros legais, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada aos autores da ação no juízo originário. Nos termos do art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil, sendo excessivo o valor de multa (astreintes), impõe-se sua redução de ofício. Precedente do STJ. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. REPRESENTAÇÃO DA PAROQUIA. DIREITO CANONICO. TEMPESTIVIDADE MANIFESTA DO RECURSO. PRESCINDIBILIDADE DA CERTIDÃO. LEI DO SILÊNCIO. ART. 14. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ABRANGÊNCIA DAS ENTIDADES RELIGIOSAS. LIMITAÇÃO DOS RUÍDOS. NECESSIDADE. REQUISITOS ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA. ASTREINTES. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILDIADE. RECURSO NÃO PROVIDO De acordo com o código de direito canônico, o pároco representa a paróquia para os fins de direito. Sendo manifesta a tempestividade do recurso, a juntada da certidão de publicação torna-se dispensável. Precedentes. Preliminares rejeitadas. Após a declaração de inconstitucionalidade do art. 14 da Lei 4.092/2008 (Lei do Silêncio) - ADI n. 2009.00.2.001564-5, as entidades religiosas passaram a ser abrangidas pela lei para fins de se adequarem em relação às atividades sonoras potencialmente poluidoras por elas produzidas, devendo realizar tratamento acústico compatível com os níveis de pressão sonora permitidos nas áreas onde estiverem situadas. Não há como permitir que apenas a entidade religiosa em questão emita ruídos acima dos parâmetros legais, em nítida afronta à lei e ao princípio da isonomia, pois o mesmo tratamento não é conferido a diversos outros estabelecimentos religiosos ou não que se submetem aos preceitos legais de regência. Estando comprovado que o agravante emitiu ruídos acima dos limites estabelecidos em lei, tendo sido autuado pelo IBRAM em diversas ocasiões, e que persiste o descumprimento dos parâmetros legais, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada aos autores da ação no juízo originário. Nos termos do art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil, sendo excessivo o valor de multa (astreintes), impõe-se sua redução de ofício. Precedente do STJ. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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