TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20150020133377AGI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA DA VENDEDORA NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA (CC, ART. 513). COMPOSIÇÃO PASSIVA. NEGÓCIO SUBJACENTE AO ORIGINÁRIO. PARTÍCIPES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA PELA ALIENANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE VENDEDORA E ADQUIRENTE NA CADEIA NEGOCIAL. INOCORRÊNCIA. SIMPLES SOLIDARIEDADE. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA AQUIESCÊNCIA DA PARTE RÉ (CPC/73, art. 264). OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. OMISSÃO. SANEAMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que, conquanto formulada argumentação e pretensão volvida ao reconhecimento da possibilidade de ampliação subjetiva da lide após a estabilização da demanda mediante aquiescência da parte ré, o acórdão silenciara sobre a questão, deve ser complementado em sede declaratória mediante elucidação das arguições formuladas na exata tradução da destinação teleológica dos embargos de declaração, que é purificar o julgado dos vícios que o macularam, deixando-o lacunoso, conferindo-lhe acabamento e contornos definitivos. 3. Consoante a regulação procedimental, após a citação somente é possível, mediante assentimento do réu, a alteração da causa de pedir e do pedido, não cogitando o legislador de, após a estabilização da lide, ser viável a alteração da sua composição subjetiva, salvo as hipóteses de substituição legal, conforme emerge da simples leitura do preceito que cuida da espécie (CPC/73, art. 264; NCPC, art. 329), donde deriva a desnecessidade de outiva da parte contrária sobre a pretensão de ampliação subjetiva do litígio se sua manifestação é indiferente frente à necessidade de rejeição da postulação por carecer de sustentação legal. 4. Embargos conhecidos e providos, sem efeitos infringentes. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA DA VENDEDORA NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA (CC, ART. 513). COMPOSIÇÃO PASSIVA. NEGÓCIO SUBJACENTE AO ORIGINÁRIO. PARTÍCIPES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA PELA ALIENANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE VENDEDORA E ADQUIRENTE NA CADEIA NEGOCIAL. INOCORRÊNCIA. SIMPLES SOLIDARIEDADE. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA AQUIESCÊNCIA DA PARTE RÉ (CPC/73, art. 264). OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. OMISSÃO. SANEAMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que, conquanto formulada argumentação e pretensão volvida ao reconhecimento da possibilidade de ampliação subjetiva da lide após a estabilização da demanda mediante aquiescência da parte ré, o acórdão silenciara sobre a questão, deve ser complementado em sede declaratória mediante elucidação das arguições formuladas na exata tradução da destinação teleológica dos embargos de declaração, que é purificar o julgado dos vícios que o macularam, deixando-o lacunoso, conferindo-lhe acabamento e contornos definitivos. 3. Consoante a regulação procedimental, após a citação somente é possível, mediante assentimento do réu, a alteração da causa de pedir e do pedido, não cogitando o legislador de, após a estabilização da lide, ser viável a alteração da sua composição subjetiva, salvo as hipóteses de substituição legal, conforme emerge da simples leitura do preceito que cuida da espécie (CPC/73, art. 264; NCPC, art. 329), donde deriva a desnecessidade de outiva da parte contrária sobre a pretensão de ampliação subjetiva do litígio se sua manifestação é indiferente frente à necessidade de rejeição da postulação por carecer de sustentação legal. 4. Embargos conhecidos e providos, sem efeitos infringentes. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
04/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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