TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20150020160435AGI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Omissão inocorrentes, pois o acórdão embargado analisou a questão de forma fundamentada, bem como os argumentos das partes. 2. O parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o art. 942, parágrafo único, do Código Civil, estabelece a hipótese de solidariedade passiva pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor. 3. No caso dos autos não há necessidade do litisconsórcio passivo necessário. 4. Pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 535 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Omissão inocorrentes, pois o acórdão embargado analisou a questão de forma fundamentada, bem como os argumentos das partes. 2. O parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o art. 942, parágrafo único, do Código Civil, estabelece a hipótese de solidariedade passiva pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor. 3. No caso dos autos não há necessidade do litisconsórcio passivo necessário. 4. Pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 535 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
21/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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