TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20150020203726AGI
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES: VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS: CARREIRA DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - LEI DISTRITAL 51/1989 - PARA A CARREIRA DE APOIO ÀS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - LEI DISTRITAL 783/1994. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO E. STF - ADI 1.230/DF - COM EFEITOS EX TUNC. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PELO ARTIGO 31 DA LEI DISTRITAL 5.190/2013. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO CONSELHO ESPECIAL DO E. TJDFT - ADI 2013.00.2.029533-3. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. CUMPRIMENTO DO JULGAMENTO DA ADI 1.230/DF. RETORNO PARA A CARREIRA DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - ATUAL LEI DISTRITAL 5.190/2013. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. O pedido formulado pelos agravantes não diz respeito ao reenquadramento na carreira, mas sim na manutenção da situação funcional. Logo, a concessão de tutela antecipada recursal não implica aumento de despesa para a Fazenda Pública e nem reclassificação ou equiparação de servidores públicos, pois a medida é direcionada para que os servidores distritais permaneçam no cargo que ocupam, sem movimentação funcional ou aumento de despesa financeira. 3. Como o acórdão embargado apreciou as razões de decidir da ADI 1.230/DF julgada pelo e. STF em 21/06/2001, com efeitos ex tunc,não há que se falar em prescrição do fundo do direito da pretensão diante da transcendência do marco temporal definido pela Lei distrital 1.370/1997 e pelo Decreto distrital 21.889/2000. 4. Em virtude da perpetuação da situação de inconstitucionalidade apresentada com o descumprimento do julgamento da ADI 1.230/DF pelo cenário legislativo distrital, a tutela antecipada recursal concedida no acórdão embargado deve ser mantida para suspender qualquer movimentação funcional dos agravantes até o julgamento do feito principal, ressalvada a progressão funcional decorrente do exercício do cargo que atualmente ocupam e que está prevista em lei distrital, com o fim de resguardar a segurança jurídica das atividades desempenhadas pelos agravantes no que diz respeito à validade dos atos que estejam praticando no exercício das atribuições dos cargos que atualmente ocupam. 5. O uso dos declaratórios com a finalidade de prequestionamento não é meio hábil para reexame da causa, sendo imperioso atentar-se para os limites traçados no artigo 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES: VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS: CARREIRA DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - LEI DISTRITAL 51/1989 - PARA A CARREIRA DE APOIO ÀS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - LEI DISTRITAL 783/1994. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO E. STF - ADI 1.230/DF - COM EFEITOS EX TUNC. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PELO ARTIGO 31 DA LEI DISTRITAL 5.190/2013. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO CONSELHO ESPECIAL DO E. TJDFT - ADI 2013.00.2.029533-3. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. CUMPRIMENTO DO JULGAMENTO DA ADI 1.230/DF. RETORNO PARA A CARREIRA DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - ATUAL LEI DISTRITAL 5.190/2013. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. O pedido formulado pelos agravantes não diz respeito ao reenquadramento na carreira, mas sim na manutenção da situação funcional. Logo, a concessão de tutela antecipada recursal não implica aumento de despesa para a Fazenda Pública e nem reclassificação ou equiparação de servidores públicos, pois a medida é direcionada para que os servidores distritais permaneçam no cargo que ocupam, sem movimentação funcional ou aumento de despesa financeira. 3. Como o acórdão embargado apreciou as razões de decidir da ADI 1.230/DF julgada pelo e. STF em 21/06/2001, com efeitos ex tunc,não há que se falar em prescrição do fundo do direito da pretensão diante da transcendência do marco temporal definido pela Lei distrital 1.370/1997 e pelo Decreto distrital 21.889/2000. 4. Em virtude da perpetuação da situação de inconstitucionalidade apresentada com o descumprimento do julgamento da ADI 1.230/DF pelo cenário legislativo distrital, a tutela antecipada recursal concedida no acórdão embargado deve ser mantida para suspender qualquer movimentação funcional dos agravantes até o julgamento do feito principal, ressalvada a progressão funcional decorrente do exercício do cargo que atualmente ocupam e que está prevista em lei distrital, com o fim de resguardar a segurança jurídica das atividades desempenhadas pelos agravantes no que diz respeito à validade dos atos que estejam praticando no exercício das atribuições dos cargos que atualmente ocupam. 5. O uso dos declaratórios com a finalidade de prequestionamento não é meio hábil para reexame da causa, sendo imperioso atentar-se para os limites traçados no artigo 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
03/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão