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Jurisprudência


TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20150020203726AGI

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES: VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS: CARREIRA DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - LEI DISTRITAL 51/1989 - PARA A CARREIRA DE APOIO ÀS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - LEI DISTRITAL 783/1994. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO E. STF - ADI 1.230/DF - COM EFEITOS EX TUNC. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PELO ARTIGO 31 DA LEI DISTRITAL 5.190/2013. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO CONSELHO ESPECIAL DO E. TJDFT - ADI 2013.00.2.029533-3. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. CUMPRIMENTO DO JULGAMENTO DA ADI 1.230/DF. RETORNO PARA A CARREIRA DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - ATUAL LEI DISTRITAL 5.190/2013. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. O pedido formulado pelos agravantes não diz respeito ao reenquadramento na carreira, mas sim na manutenção da situação funcional. Logo, a concessão de tutela antecipada recursal não implica aumento de despesa para a Fazenda Pública e nem reclassificação ou equiparação de servidores públicos, pois a medida é direcionada para que os servidores distritais permaneçam no cargo que ocupam, sem movimentação funcional ou aumento de despesa financeira. 3. Como o acórdão embargado apreciou as razões de decidir da ADI 1.230/DF julgada pelo e. STF em 21/06/2001, com efeitos ex tunc,não há que se falar em prescrição do fundo do direito da pretensão diante da transcendência do marco temporal definido pela Lei distrital 1.370/1997 e pelo Decreto distrital 21.889/2000. 4. Em virtude da perpetuação da situação de inconstitucionalidade apresentada com o descumprimento do julgamento da ADI 1.230/DF pelo cenário legislativo distrital, a tutela antecipada recursal concedida no acórdão embargado deve ser mantida para suspender qualquer movimentação funcional dos agravantes até o julgamento do feito principal, ressalvada a progressão funcional decorrente do exercício do cargo que atualmente ocupam e que está prevista em lei distrital, com o fim de resguardar a segurança jurídica das atividades desempenhadas pelos agravantes no que diz respeito à validade dos atos que estejam praticando no exercício das atribuições dos cargos que atualmente ocupam. 5. O uso dos declaratórios com a finalidade de prequestionamento não é meio hábil para reexame da causa, sendo imperioso atentar-se para os limites traçados no artigo 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 03/02/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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