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Jurisprudência


TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20150020210487AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES SOB O ENFOQUE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.232/SC. ART. 5º, XXI, DA CF. ART. 2º-A DA LEI 6.494/97.INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Para que os embargos de declaração sejam opostos e acolhidos, necessária a presença de alguma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2 - Na hipótese, o embargante não logrou demonstrar qualquer vício no julgado impugnado, opondo o presente recurso no intuito de obter a reapreciação da matéria e fazer prevalecer a sua tese, o que não é permitido na via estreita dos embargos de declaração. 3 - Não há se falar em omissão, visto que o acórdão embargado se pronunciou a respeito da questão de mérito ventilada na apelação, qual seja ilegitimidade dos exeqüentes sob o enfoque do Recurso Extraordinário 573.232/SC, no qual se discutiu acerca da necessidade de os associados firmarem autorização expressa ou específica para que associações ingressem com ação na defesa de seus direitos (art. 5º, XXI da CF e art. 2º-A da Lei 6.494/97). 4 - No que tange à referida questão, este Colegiado formou sua convicção no sentido de que a decisão exarada no Recurso Extraordinário 573.232/SCnão tem o condão de alcançar os cumprimentos de sentença decorrentes da presente Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, por força da coisa julgada operada, cuja sentença conferiu efeitos de abrangência nacional e erga omnes a todos os poupadores do País que mantinham conta de poupança com o Banco do Brasil em janeiro de 1989 (Plano Verão). 5 - Corroborou, ainda, o afastamento do entendimento sufragado no RE 573.232/SC, o acolhimento pelo Colegiado da tese expendida pelo STJ no Recurso Especial 1.1391.198/SC, em sede de recursos repetitivos, que reconheceu a legitimidade a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva em tela, por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 6 - Segundo o STJ, para fins de prequestionamento, é dispensável a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 7 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 17/11/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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