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Jurisprudência


TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20150020218644AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. (...) Não se prestam, contudo, para revisar a lide (EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. O fato de o acórdão ter concluído pela legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, sem ter se manifestado especificamente sobre a aplicação do artigo 5º, XXI, da CF, não conduz à conclusão de que haja omissão, notadamente porque a questão foi apreciada com base em entendimento sedimentado do STJ em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC). 2.1. Além disso, o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 3. Da simples leitura dos embargos evidencia-se, com facilidade, que as questões trazidas pelo embargante encontram-se devidamente discutidas no acórdão e que se revela clara a intenção deste em reexaminar a matéria com interpretação que atenda unicamente aos seus interesses, o que não se admite na estreita via dos declaratórios. 4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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