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Jurisprudência


TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20150020221554AGI

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGENTE DO DETRAN/DF. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA SEARA ADMINISTRATIVA. EQUIPARAÇÃO À AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL 82/2014. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. USO DE TASER. DISCRICIONARIEDADE DO DISTRITO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. Não pode ser confundindo o conceito de poder de polícia com as atividades desempenhadas pelos agentes de segurança pública. Poder de polícia apresenta-se como conceito geral do direito administrativo e abrange inúmeras atividades da Administração Pública de natureza fiscalizatória. Não se resume apenas ao poder empreendido pelos agentes de segurança pública, que desempenham outras competências relacionadas à investigação, à inteligência e ao uso coercitivo dos instrumentos estatais. 3. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. (STF, RE 658570/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento de 06/08/2015, DJe de 29/09/2015). 4. O Código de Trânsito Brasileiro atribui ao DETRAN atividades relacionadas ao poder de polícia administrativa no trânsito e não funções relacionadas à segurança pública. 5. Os agentes do DETRAN não figuram no rol de agentes pertencentes à segurança pública previsto no artigo 144 da Constituição. Por isso, inaplicáveis as disposições da Lei 13.060/2014. 6. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014 (STF, RE 658570/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgamento de 06/08/2015, DJe de 29/09/2015). 7. A Emenda Constitucional 82/2014 criou uma nova categoria para a proteção da ordem pública - a segurança viária- que visa assegurar a incolumidade das pessoas e de seu patrimônio nas vias públicas, buscando conferir ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente. 8. A matéria ventilada pela parte embargante foi devidamente apreciada. A insurgência demonstrada pelos embargos de declaração denota a pretensão da parte embargante do reexame dos pontos decididos, o que implicaria na rediscussão da matéria em debate. 9. Não há qualquer omissão no acórdão embargado. O que pretende a parte embargante é o reexame da matéria, o qual não é permitido no âmbito dos embargos de declaração. 10. Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso adequado, não sendo viável o uso da via estreita dos embargos de declaração. 11. Embargos de declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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