TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20150020233126AGI
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SEGUINTES. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença. 1.1. O acórdão manteve a decisão monocrática que negou seguimento ao instrumento, consignando que: a) os poupadores possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública; e b) os juros moratórios correm a partir da citação para a Ação Civil Pública. 2. Recurso oposto sob o fundamento de omissão do julgado sobre a ilegitimidade ativa dos poupadores. 3. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 4. No caso, a questão tida por omissa, referente à ilegitimidade ativa dos poupadores, foi expressamente abordada na decisão embargada, com base em julgamento repetitivo (REsp 1.391.198/RS). 5. Para fins de prequestionamento de matéria federal, é desnecessária a indicação expressa de determinado preceito, desde que a matéria discutida tenha sido suficientemente abordada. Precedente do STJ: Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma, DJe 16/10/2006). 6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SEGUINTES. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença. 1.1. O acórdão manteve a decisão monocrática que negou seguimento ao instrumento, consignando que: a) os poupadores possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública; e b) os juros moratórios correm a partir da citação para a Ação Civil Pública. 2. Recurso oposto sob o fundamento de omissão do julgado sobre a ilegitimidade ativa dos poupadores. 3. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 4. No caso, a questão tida por omissa, referente à ilegitimidade ativa dos poupadores, foi expressamente abordada na decisão embargada, com base em julgamento repetitivo (REsp 1.391.198/RS). 5. Para fins de prequestionamento de matéria federal, é desnecessária a indicação expressa de determinado preceito, desde que a matéria discutida tenha sido suficientemente abordada. Precedente do STJ: Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma, DJe 16/10/2006). 6. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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