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Jurisprudência


TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20150020253433AGI

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E INTERPRETAÇÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DA CORTE ESPECIAL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. 1. Considerando que os aclaratórios dirigem-se a acórdão proferido em recurso interposto sob a sistemática processual do Código de Processo Civil de 1973, seu juízo de admissibilidade se dará de acordo com os preceitos legais ali contidos, bem como sua interpretação será conforme a jurisprudência do e. STJ - Enunciado Administrativo n. 02 da Corte Especial. 2. Segundo sólida jurisprudência do e. STJ sob a égide do CPC/73, não se imputa ao Julgador a obrigação em responder a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar a sua decisão. 3. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade e, por construção jurisprudencial, erro material. 3. Nesse sentido, conferem-se efeitos integrativos aos embargos opostos, apenas para sanar erro material e determinar a desconsideração do ponto relativo à prescrição trienal, eis que não fora objeto de impugnação recursal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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