TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20150020293277AGI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. CESSÃO DE QUINHÕES HEREDITÁRIOS A COERDEIRO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS ACERCA DO ALEGADO NEGÓCIO JURÍDICO. FORMA PRESCRITA EM LEI. EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando se verificar a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no ato judicial, conforme exegese do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo necessário que a parte aponte a ocorrência de um desses vícios, sob pena de insucesso da medida. 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao acórdão, isto é, a observada entre os próprios fundamentos, entre os resultados trazidos no dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão registrada na decisão. 3. Não há como acolher a tese do embargante, haja vista que as eventuais contradições suscitadas não são passíveis de serem corrigidas pela via eleita, uma vez que informam interpretações ou possíveis posicionamentos diferentes da jurisprudência. 4. De forma clara e precisa, tem-se que restou refutada a tese sustentada pelo embargante no agravo que interpôs e que sobejou suficientemente indicados os motivos para não se acolher integralmente as razões que amparavam o recurso formulado, restando o acórdão pois satisfatoriamente fundamentado, de modo que não há qualquer omissão a ser sanada. 5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à reapreciação de matéria exaustivamente debatida tampouco a modificar o resultado do julgamento do recurso, notadamente, quando os aclaratórios ostentam mero inconformismo com a deliberação apresentada pelo e. Colegiado deste Órgão Judicial, rejeitam-se os embargos opostos. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. CESSÃO DE QUINHÕES HEREDITÁRIOS A COERDEIRO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS ACERCA DO ALEGADO NEGÓCIO JURÍDICO. FORMA PRESCRITA EM LEI. EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando se verificar a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no ato judicial, conforme exegese do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo necessário que a parte aponte a ocorrência de um desses vícios, sob pena de insucesso da medida. 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao acórdão, isto é, a observada entre os próprios fundamentos, entre os resultados trazidos no dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão registrada na decisão. 3. Não há como acolher a tese do embargante, haja vista que as eventuais contradições suscitadas não são passíveis de serem corrigidas pela via eleita, uma vez que informam interpretações ou possíveis posicionamentos diferentes da jurisprudência. 4. De forma clara e precisa, tem-se que restou refutada a tese sustentada pelo embargante no agravo que interpôs e que sobejou suficientemente indicados os motivos para não se acolher integralmente as razões que amparavam o recurso formulado, restando o acórdão pois satisfatoriamente fundamentado, de modo que não há qualquer omissão a ser sanada. 5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à reapreciação de matéria exaustivamente debatida tampouco a modificar o resultado do julgamento do recurso, notadamente, quando os aclaratórios ostentam mero inconformismo com a deliberação apresentada pelo e. Colegiado deste Órgão Judicial, rejeitam-se os embargos opostos. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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