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Jurisprudência


TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20150020303196AGI

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE LOCATÍCIOS. CONSTRIÇÃO DEFERIDA EM DECISÃO PRETÉRITA E CONFIRMADA EM SEDE RECURSAL. LEGITIMIDADE E LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO A 15% SOBRE O VALOR DOS LOCATÍCIOS. MATÉRIA IMPASSÍVEL DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA PRECEDENTE DE IMÓVEL GRAVADO POR INDISPONIBILIDADE. GARANTIA DA EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA. EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial. 2. Se sob a alegação de omissão e contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. No que se refere a omissão e contradição apontada acerca da não aplicação do princípio da menor onerosidade e do não reconhecimento de excesso de penhora, a despeito de terem sido constringidos bens que superam o valor do débito, afere-se, do simples cotejo do voto condutor do aresto, que a argumentação foi efetivamente apreciada e refutada, assentando-se o entendimento de que por estarem os bem imóveis penhorados gravados com ordem judicial de indisponibilidade, não se prestam à satisfação da execução, afastando o alegado excesso de penhora. 3.1. Sendo a penhora dos locatícios a única forma de satisfação da execução definitiva de sentença transitada em julgado, e sendo certo que o devedor responde com todos os seus bens e direitos para o pagamento do débito, a manutenção da constrição não viola o disposto nos artigos 620 e 685, inciso I, do Código de Processo Civil revogado. 4. Também não há omissão ou contradição a ser sanada na parte do acórdão que afirmou a preclusão da oportunidade para a recorrente postular a limitação da penhora dos locatícios ao percentual de 15% do valor correspondente. 4.1. A matéria está preclusa, pois a decisão que deferiu o pedido de penhora de prestações locatícias, foi objeto de insurgência oportuna em outro agravo de instrumento, julgado no ano de 2009, onde a questão foi apreciada e a decisão interlocutória mantida íntegra nessa sede recursal, de modo que o tema restou acobertado pelo manto da preclusão. 5. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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