TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20150020305298AGI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EM SEDE DE PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRREVERSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. INTEGRAÇÃO: PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL POR VIÚVA HABILITADA COMO DEPENDENTE NO INSS. VERBA TRABALHISTA. ART. 1º, DA LEI Nº. 6.858/80. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS QUE INVIABILIZAM A QUALIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE FILHO HAVIDO PELO FALECIDO FORA DO CASAMENTO. CONCESSÃO DE ALVARÁ. INVIABILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA FORMA DE PARTILHA DOS VALORES DEVIDOS AO FALECIDO. IMPERTINÊNCIA. MATÉRIA A SER DECIDIDA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ACLARAR OMISSÕES CONTATADAS, SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial. 2. Não é contraditório o acórdão embargado ao afirmar a impossibilidade de se conceder antecipação de tutela em ação de inventário, para autorizar que herdeiro receba valores derivados de rescisão de contrato de trabalho do falecido, por ser a expedição do respectivo alvará judicial medida irreversível, notadamente quando não foram identificados todos os herdeiros do de cujos, como ocorre na hipótese em apreço 3. Nos termos do art. 1º, da Lei nº. 6.858/80, não havendo dúvidas quanto à subsistência e identificação dos herdeiros dependentes econômicos do autor da herança, condição que pode ser comprovada pela qualidade de pensionista na previdência social, é possível a postulação de alvará judicial para levantamento de valores derivados de rescisão trabalhista, em procedimento de jurisdição voluntária, independente do valor postulado ou do ajuizamento de ação de inventário. 3.1. Na hipótese, ainda que a primeira recorrente esteja habilitada como dependente do falecido no INSS, é inviável que lhe seja deferido o levantamento das verbas trabalhistas devidas ao de cujos no início do processo de inventário, diante da constatação de que há herdeiro necessário que não integra feito, por terem sido omitidas pelos recorrentes dados quanto à sua qualificação, e por terem apresentado informações contraditórias quanto à sua identificação. 3.2. Constatado, portanto, que pende de identificação filho havido pelo falecido fora do casamento, o que decorre de informações incompletas e conflitantes apresentadas pelos recorrentes no processo de inventário, é inviável o deferimento do pedido de alvará judicial para que levantem valores de titularidade do falecido, sem que se apure a extensão dos direitos hereditários do herdeiro com qualificação omitida na abertura no inventário judicial. 4. Quanto à partilha e destinação dos valores devidos ao falecido em razão de sua ocupação laboral, a decisão agravada não comporta qualquer reforma, pois se trata de questão que deverá ser decidida no momento processual adequado nos autos do processo de inventário. 4.1. A definição da partilha ocorre apenas depois de transcorrido o itinerário procedimental da ação de inventário, na forma do artigo 647 do CPC vigente, sendo prematura qualquer deliberação acerca da forma de partilha dos bens e valores que compõem o patrimônio do falecido, na fase de apresentação das primeiras declarações. 5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos meramente integrativos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EM SEDE DE PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRREVERSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. INTEGRAÇÃO: PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL POR VIÚVA HABILITADA COMO DEPENDENTE NO INSS. VERBA TRABALHISTA. ART. 1º, DA LEI Nº. 6.858/80. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS QUE INVIABILIZAM A QUALIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE FILHO HAVIDO PELO FALECIDO FORA DO CASAMENTO. CONCESSÃO DE ALVARÁ. INVIABILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA FORMA DE PARTILHA DOS VALORES DEVIDOS AO FALECIDO. IMPERTINÊNCIA. MATÉRIA A SER DECIDIDA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ACLARAR OMISSÕES CONTATADAS, SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial. 2. Não é contraditório o acórdão embargado ao afirmar a impossibilidade de se conceder antecipação de tutela em ação de inventário, para autorizar que herdeiro receba valores derivados de rescisão de contrato de trabalho do falecido, por ser a expedição do respectivo alvará judicial medida irreversível, notadamente quando não foram identificados todos os herdeiros do de cujos, como ocorre na hipótese em apreço 3. Nos termos do art. 1º, da Lei nº. 6.858/80, não havendo dúvidas quanto à subsistência e identificação dos herdeiros dependentes econômicos do autor da herança, condição que pode ser comprovada pela qualidade de pensionista na previdência social, é possível a postulação de alvará judicial para levantamento de valores derivados de rescisão trabalhista, em procedimento de jurisdição voluntária, independente do valor postulado ou do ajuizamento de ação de inventário. 3.1. Na hipótese, ainda que a primeira recorrente esteja habilitada como dependente do falecido no INSS, é inviável que lhe seja deferido o levantamento das verbas trabalhistas devidas ao de cujos no início do processo de inventário, diante da constatação de que há herdeiro necessário que não integra feito, por terem sido omitidas pelos recorrentes dados quanto à sua qualificação, e por terem apresentado informações contraditórias quanto à sua identificação. 3.2. Constatado, portanto, que pende de identificação filho havido pelo falecido fora do casamento, o que decorre de informações incompletas e conflitantes apresentadas pelos recorrentes no processo de inventário, é inviável o deferimento do pedido de alvará judicial para que levantem valores de titularidade do falecido, sem que se apure a extensão dos direitos hereditários do herdeiro com qualificação omitida na abertura no inventário judicial. 4. Quanto à partilha e destinação dos valores devidos ao falecido em razão de sua ocupação laboral, a decisão agravada não comporta qualquer reforma, pois se trata de questão que deverá ser decidida no momento processual adequado nos autos do processo de inventário. 4.1. A definição da partilha ocorre apenas depois de transcorrido o itinerário procedimental da ação de inventário, na forma do artigo 647 do CPC vigente, sendo prematura qualquer deliberação acerca da forma de partilha dos bens e valores que compõem o patrimônio do falecido, na fase de apresentação das primeiras declarações. 5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos meramente integrativos.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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