TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20150020332000AGI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VALOR. PARECER TÉCNICO ADEQUADO À REALIDADE. DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS NECESSÁRIOS AO DEVIDO REPARO DO BEM. REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. ART. 1.026, § 2º DO CPC. 1 - Quando apreciadas as alegações das partes, não há de se falar em omissão. 2 - Quando verificado que a obrigação fixada na sentença não produzirá o resultado prático correspondente em virtude das dificuldades identificadas pelo Juízo de origem no curso da marcha processual, pode-se convertê-la em perdas e danos. Além do mais, como se infere do artigo 461 do Código de Processo Civil revogado, o magistrado pode determinar as providências que julgar necessárias ao deslinde da causa, de modo a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Na situação em análise, diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação, não é necessário o pedido expresso da conversão da ação em perdas e danos. (TJDFT, Acórdão n.916410, 20150310155353APC, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 03/02/2016. Pág.: 254). 3 - Para a fixação do valor das perdas e danos, acolhe-se o parecer técnico mais condizente com a realidade, englobando especificamente todos os serviços a serem executados para o devido reparo do bem. 4 - O anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelos embargantes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço. 5 - O entendimento esposado no v. acórdão embargado não significa que as alegações e os documentos colacionados pelas partes não teriam sido apreciados. 6 - Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem se observar os lindes traçados no art. 1.022 do NCPC. 7 - Ausentes os requisitos dispostos no art. 1.022 do NCPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 8 - Mostrando-se os declaratórios meramente protelatórios em razão dos embargantes alegarem omissões inexistentes, estando todos os pontos mencionados expressamente contidos no acórdão embargado, com a nítida intenção de rediscussão do julgado, aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º do NCPC. 9 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VALOR. PARECER TÉCNICO ADEQUADO À REALIDADE. DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS NECESSÁRIOS AO DEVIDO REPARO DO BEM. REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. ART. 1.026, § 2º DO CPC. 1 - Quando apreciadas as alegações das partes, não há de se falar em omissão. 2 - Quando verificado que a obrigação fixada na sentença não produzirá o resultado prático correspondente em virtude das dificuldades identificadas pelo Juízo de origem no curso da marcha processual, pode-se convertê-la em perdas e danos. Além do mais, como se infere do artigo 461 do Código de Processo Civil revogado, o magistrado pode determinar as providências que julgar necessárias ao deslinde da causa, de modo a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Na situação em análise, diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação, não é necessário o pedido expresso da conversão da ação em perdas e danos. (TJDFT, Acórdão n.916410, 20150310155353APC, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 03/02/2016. Pág.: 254). 3 - Para a fixação do valor das perdas e danos, acolhe-se o parecer técnico mais condizente com a realidade, englobando especificamente todos os serviços a serem executados para o devido reparo do bem. 4 - O anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelos embargantes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço. 5 - O entendimento esposado no v. acórdão embargado não significa que as alegações e os documentos colacionados pelas partes não teriam sido apreciados. 6 - Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem se observar os lindes traçados no art. 1.022 do NCPC. 7 - Ausentes os requisitos dispostos no art. 1.022 do NCPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 8 - Mostrando-se os declaratórios meramente protelatórios em razão dos embargantes alegarem omissões inexistentes, estando todos os pontos mencionados expressamente contidos no acórdão embargado, com a nítida intenção de rediscussão do julgado, aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º do NCPC. 9 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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