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Jurisprudência


TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20160020003783AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. QUESTÕES PRELIMINARES: NULIDADE DO ACÓRDÃO POR VIOLAÇÃO À DISPARIDADE DE ARMAS. NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE DECISÕES RECURSAIS DISSONANTES ORIUNDAS DA MESMA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE ALGUNS EMBARGADOS. OMISSÃO QUANTO AOS MOTIVOS PELA ADOÇÃO DA TESE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E APLICAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - O fato de se ter deferido sustentação oral para a advogada dos ora embargados no julgamento do AGI 2016.00.2.003057-7 não tem o condão de macular de nulidade o presente acórdão sob o fundamento de violação da paridade de armas entre as partes, uma vez que tal sustentação foi realizada em outro recurso. Somente poder-se-ia aventar em tratamento desigual entre os patronos das partes se a então advogada das embargantes também tivesse se inscrito para fazer sustentação oral no julgamento do referido AGI e a ela tivesse sido negada a oportunidade. 2 - De acordo com o art. 937 do CPC/2015 e com o art. 110 do RITJDFT somente é cabível sustentação oral pelo recorrente e recorrido no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência, o que não é o caso, pois a decisão agravada não tratou de tais questões, mas de condições da ação (legitimidade de partes) e de decadência e/ou prescrição para pleitear indenização. Assim, correto o indeferimento da sustentação oral requerida pelas embargantes por ocasião do julgamento do presente AGI. 3 - Em que pese o Regimento Interno deste Tribunal estabelecer as hipóteses de distribuição por prevenção, não há qualquer previsão no sentido de que o mesmo quórum das Turmas deve julgar os recursos decorrentes das ações conexas e/ou da mesma decisão judicial agravada. Assim, as decisões proferidas por outros órgãos fracionários ou dentro da mesma Turma - a depender dos membros de composição -, não vinculam seus Relatores e demais membros julgadores, não estando estes obrigados a seguir a interpretação já dada por outros, podendo formar sua livre convicção a respeito da matéria. 4 - Para que os embargos de declaração sejam opostos e acolhidos, necessária a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 1.023 do CPC/2015, até mesmo para fins de prequestionamento. 5 - O fato de se ter consignado no acórdão que a legitimidade de alguns dos embargados deveria ser aferida mediante a aplicação da teoria da asserção, independentemente de terem adquirido o imóvel diretamente das embargantes, não caracteriza contradição na decisão. 6 - Como os referidos embargados afirmaram ter sido vítimas de publicidade enganosa perpetrada pelas embargantes com relação a um dos portões do edifício, tal afirmação se mostra suficiente para que sejam considerados parte legítima para a ação, devendo a análise de subsunção destes à alegada propaganda enganosa e dos respectivos danos experimentos ser apreciada no mérito da causa, uma vez que com ele se confunde. 7 - Não há se falar em apreciação de questões de mérito pelo fato de se ter reconhecido no acórdão a legitimidade de alguns embargados à luz da teoria da asserção, uma vez que não se adentrou no voto condutor na análise da alegação das embargantes de que não travaram relação contratual com tais embargados. 8 - Não se vislumbra omissão quanto à adoção da tese de inadimplemento contratual em função de publicidade enganosa, pois, conforme ressaltado no voto condutor, o caso versado nos autos não se enquadra às hipóteses de vício ou fato do produto, mas na de inadimplemento contratual nas relações de consumo, que, por não ter previsão de um prazo específico na lei de regência para a extinção do direito material de buscar reparação, atrai a incidência do prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil em observância ao diálogo das fontes. 9 - O descumprimento contratual narrado nos autos não se enquadra na modalidade fato do produto como asseverado pelas embargantes. Ainda que de referido descumprimento contratual possa trazer prejuízo ao consumidor, não se está diante de um acidente de consumo propriamente dito. 10 - Rejeitam-se os embargos de declaração se evidenciado que as embargantes não lograram demonstrar qualquer omissão e/ou contradição no julgado impugnado, apresentando o recurso no intuito de obter a reapreciação da matéria já decidida e fazer prevalecer suas teses, o que não se mostra possível na estreita via dos embargos. 11 - Embargos de declaração conhecidos, questões preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovidos.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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