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Jurisprudência


TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20160020008643AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. SUPERAÇÃO OU DISTINÇÃO DE PRECEDENTES INVOCADOS PELA PARTE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES SEM CARÁTER VINCULANTE. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. De acordo com o artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, não se considera fundamentada a decisão judicial que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. III. Trata-se de preceito legal que deve ser interpretado em consonância com o artigo 927 do mesmo Código, no qual são dispostos os precedentes que deverão ser observados por juízes e tribunais, de sorte a só se considerar omissa a decisão judicial que deixar de estabelecer o discrimen ou a superação do entendimento em relação a precedente vinculante suscitado pela parte. IV. Precedentes meramente persuasivos invocados pelas partes, exatamente porque desprovidos de qualquer perfil vinculante, sequer precisam ser mencionados na decisão judicial. V. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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