TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20160020008797AGI
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. DECISÃO QUE DETERMINA DE OFÍCIO PENHORA VIA BACENJUD. APRESENTAÇÃO DE GARANTIA IDÔNEA CONSISTENTE EM OFERECIMENTO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA, PREVISTO NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (ART. 9º, II LEI 6.830/80). EMBARGOS REJEITADOS. 1.Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. O acórdão embargado foi claro ao consignar que, por mais que a garantia ofertada não esteja completamente dentro das diretrizes estabelecidas pela Procuradoria (Portaria n. 60/2015 da PFDF), é inegável que a Fazenda não solicitou a penhora online quando da apresentação do seguro-garantia. 3. A despeito dos argumentos expostos pelo embargante, também já foi analisada a questão que trata do pedido de penhora online via BacenJud, porquanto o aresto esclareceu que no curso da execução fiscal o exeqüente (Distrito Federal), quando oportunizada sua manifestação acerca da oferta de garantia, tão somente requereu a sua regularização, deixando de rejeitá-la ou de requerer sua substituição por bloqueio de valores via BacenJud. 4. Dessa maneira, por meio de uma simples leitura do acórdão embargado, é possível concluir que não existe omissão. O que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pela embargante, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. 5. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. DECISÃO QUE DETERMINA DE OFÍCIO PENHORA VIA BACENJUD. APRESENTAÇÃO DE GARANTIA IDÔNEA CONSISTENTE EM OFERECIMENTO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA, PREVISTO NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (ART. 9º, II LEI 6.830/80). EMBARGOS REJEITADOS. 1.Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. O acórdão embargado foi claro ao consignar que, por mais que a garantia ofertada não esteja completamente dentro das diretrizes estabelecidas pela Procuradoria (Portaria n. 60/2015 da PFDF), é inegável que a Fazenda não solicitou a penhora online quando da apresentação do seguro-garantia. 3. A despeito dos argumentos expostos pelo embargante, também já foi analisada a questão que trata do pedido de penhora online via BacenJud, porquanto o aresto esclareceu que no curso da execução fiscal o exeqüente (Distrito Federal), quando oportunizada sua manifestação acerca da oferta de garantia, tão somente requereu a sua regularização, deixando de rejeitá-la ou de requerer sua substituição por bloqueio de valores via BacenJud. 4. Dessa maneira, por meio de uma simples leitura do acórdão embargado, é possível concluir que não existe omissão. O que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pela embargante, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. 5. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos rejeitados.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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