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Jurisprudência


TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20160020013420AGI

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO À LIDE NÃO ADMITIDA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. DIREITO DE REGRESSO DA ADMINISTRADORA/ESTIPULANTE CONTRA A SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Segundo a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Os embargos de declaração se destinam à obtenção de aclaramento de julgados, dissipando obscuridades, contradições e omissões. Guardam, portanto, caráter integrativo da decisão e, apenas excepcionalmente, podem resultar em efeitos modificativos, quando, por uma questão de lógica, suprida a omissão ou superada a contradição, a conclusão não mais possa continuar no mesmo sentido. 3. Tratando-se de relação jurídica submetida às normas protetivas dos direitos do consumidor, a denunciação da lide não se mostra possível, por expressa vedação legal (art. 88 do CDC). 4. Adenunciação da lide só se mostra obrigatória nos casos em que a sua não efetivação implique na perda do direito de regresso da parte demandada, sendo que a simples pretensão de transferência da responsabilidade pelo ato alegadamente ilícito não enseja o seu acolhimento. 5. Considerando que a embargante poderá, em ação própria, exercer o seu direito de regresso contra a seguradora, caso seja condenada a executar o seguro de vida previsto no consórcio imobiliário para quitar as parcelas remanescentes do contrato, a denunciação da lide não se mostra necessária. 6. Ausentes os requisitos dispostos no artigo 535, do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 24/05/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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