TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20160020023752AGI
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. CRITÉRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ainda que, segundo o artigo 951, caput, do novo Código de Processo Civil, o conflito de competência possa ser suscitado por qualquer das partes, uma vez inexistentes manifestações de ambos os juízos declarando-se competente ou incompetente, tampouco não havendo controvérsia sobre reunião ou separação de processos, repele-se hipótese de conflito dessa natureza. 2.Ausentes a omissão e a contradição, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 3.Quanto à coerência, estabilidade e integridade da jurisprudência, perpetrada pelo novo Código de Processo Civil, merece relevo a elucidação da doutrina, no sentido de que Nada que o novo CPC traz a respeito do assunto, contudo, autoriza afirmativas genéricas, que vêm se mostrando comuns, no sentido de que o direito brasileiro migra em direção ao 'common law' ou algo do gênero. É importante, por isso mesmo, compreender estes dispositivos (como, de resto, todos os que, ao longo do novo CPC, direta ou indiretamente com eles se relacionam - e não são poucos) como normas diretivas de maior otimização das decisões paradigmáticas no âmbito dos Tribunais e dos efeitos que o novo CPC quer que essas decisões, as paradigmáticas - verdadeiros precedentes -, devem surtir nos demais casos em todos os graus de jurisdição, a começar pelo Supremo Tribunal Federal. (Cassio Scarpinella Bueno in Novo Código de Processo Civil anotado, Saraiva, 2015, p.568). 4.Constatado que os arestos apontados pela parte são das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, colegiado desse distinto, e que os julgados indicados tratam de tema diferente do analisado, não há porquê seguir os precedentes ventilados. 5. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, pois seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 6.Preliminar de incompetência rejeitada. Embargos declaratórios não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. CRITÉRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ainda que, segundo o artigo 951, caput, do novo Código de Processo Civil, o conflito de competência possa ser suscitado por qualquer das partes, uma vez inexistentes manifestações de ambos os juízos declarando-se competente ou incompetente, tampouco não havendo controvérsia sobre reunião ou separação de processos, repele-se hipótese de conflito dessa natureza. 2.Ausentes a omissão e a contradição, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 3.Quanto à coerência, estabilidade e integridade da jurisprudência, perpetrada pelo novo Código de Processo Civil, merece relevo a elucidação da doutrina, no sentido de que Nada que o novo CPC traz a respeito do assunto, contudo, autoriza afirmativas genéricas, que vêm se mostrando comuns, no sentido de que o direito brasileiro migra em direção ao 'common law' ou algo do gênero. É importante, por isso mesmo, compreender estes dispositivos (como, de resto, todos os que, ao longo do novo CPC, direta ou indiretamente com eles se relacionam - e não são poucos) como normas diretivas de maior otimização das decisões paradigmáticas no âmbito dos Tribunais e dos efeitos que o novo CPC quer que essas decisões, as paradigmáticas - verdadeiros precedentes -, devem surtir nos demais casos em todos os graus de jurisdição, a começar pelo Supremo Tribunal Federal. (Cassio Scarpinella Bueno in Novo Código de Processo Civil anotado, Saraiva, 2015, p.568). 4.Constatado que os arestos apontados pela parte são das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, colegiado desse distinto, e que os julgados indicados tratam de tema diferente do analisado, não há porquê seguir os precedentes ventilados. 5. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, pois seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 6.Preliminar de incompetência rejeitada. Embargos declaratórios não providos.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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