TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20160020029045AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO AOS LIMITES TRAÇADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. 2 - A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. Não concordando com o acórdão objeto do recurso, devem os embargantes se valerem dos meios próprios para buscar o reexame das matérias julgadas. 3 - O uso dos declaratórios com o fim de prequestionamento não é meio hábil para reexame da causa, sendo imperioso atentar-se para os limites traçados no artigo 1.022 do CPC. 4 - Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO AOS LIMITES TRAÇADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. 2 - A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. Não concordando com o acórdão objeto do recurso, devem os embargantes se valerem dos meios próprios para buscar o reexame das matérias julgadas. 3 - O uso dos declaratórios com o fim de prequestionamento não é meio hábil para reexame da causa, sendo imperioso atentar-se para os limites traçados no artigo 1.022 do CPC. 4 - Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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