TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20160020030263AGI
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Areferência por parte da embargante a julgado isolado do STJ não induz à conclusão de que houve efetiva mudança de entendimento dominante por parte daquela Corte, sendo possível, inclusive, extrair-se, em consulta ao sítio daquele tribunal superior, diversos julgados recentes no mesmo sentido do acórdão ora vergastado. 2. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no art. 1022 do Código de Processo Civil, não são adequados para reforma do julgado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material, mesmo para fins de prequestionamento. 3. Ausentes a omissão e a contradição apontadas no acórdão embargado, que dirimiu com suficiente clareza a questão em exame, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, os quais não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada. 4. Embargos não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Areferência por parte da embargante a julgado isolado do STJ não induz à conclusão de que houve efetiva mudança de entendimento dominante por parte daquela Corte, sendo possível, inclusive, extrair-se, em consulta ao sítio daquele tribunal superior, diversos julgados recentes no mesmo sentido do acórdão ora vergastado. 2. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no art. 1022 do Código de Processo Civil, não são adequados para reforma do julgado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material, mesmo para fins de prequestionamento. 3. Ausentes a omissão e a contradição apontadas no acórdão embargado, que dirimiu com suficiente clareza a questão em exame, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, os quais não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada. 4. Embargos não providos.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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