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Jurisprudência


TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20160020031619AGI

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO JUNTADA A POSTERIORI. VÍCIO SANÁVEL. RATIFICAÇÃO DE ATOS ANTERIORES. ATO INEQUÍVOCO. OMISSÃO. INEXISTENTE. REEXAME DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou corretamente a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.( art. 662, CC). 3. Incasu, a postura adotada pelo mandante nos autos evidencia a ciência dos atos perpetrados pelo mandatário, o que configura, pois, um ato inequívoco de ratificação. Ademais, a apelada, ao outorgar procuração ao mandatário à fl. 970, ratificou, de forma expressa, todos os atos externados por este ( ... ratifica-se todos os atos anteriores, inclusive, a contestação apresentada...), o que contraria o alegado pelo ora embargante. 4. Quanto ao pedido de prequestionamento para fins de oferecimento de recursos extraordinário e especial, o que se exige é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, não sendo exigência a manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema.Inteligência do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria. 6. Recurso conhecido e não provido. Unânime.

Data do Julgamento : 14/06/2017
Data da Publicação : 12/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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