TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20160020040256AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência, no julgado, exclusivamente, de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não presente no acórdão os vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, especialmente se o propósito do embargante é provocar o reexame de questões já decididas e obter a modificação do julgado, o que não se admite em caso de embargos de declaração. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência, no julgado, exclusivamente, de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não presente no acórdão os vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, especialmente se o propósito do embargante é provocar o reexame de questões já decididas e obter a modificação do julgado, o que não se admite em caso de embargos de declaração. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
26/01/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
Mostrar discussão