TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20160020049063AGI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA ENTRE AS PARTES. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO À PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE A INTEGRALIDADE DO DÉBITO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento; ou ainda para corrigir erro material. 2. O acórdão embargado foi claro e inteligível e também não apresenta proposições incompatíveis, seja na fundamentação ou entre esta e o dispositivo. Não há, portanto, obscuridade ou contradição. 3. Embora o julgado tenha consignado que os honorários advocatícios relativos ao processo de execução devem incidir somente sobre o valor validado após o julgamento dos embargos do devedor - consoante orientação jurisprudencial do STJ, de fato houve silêncio quanto à questão defendida pela embargante, de que a redução do valor do débito em virtude de transação extrajudicial celebrada entre as partes não afasta o direito do advogado à percepção dos honorários incidentes sobre a totalidade dos valores inadimplidos. 4. A redução do valor da execução originária por efeito de transação e o pagamento realizados pelo devedor no curso do processo não prejudicam o direito autônomo do advogado à percepção dos honorários sobre a integralidade do débito (artigos 23 e 24, §§3º e 4º da Lei Federal 8.906/1994). 5. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeitos modificativos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA ENTRE AS PARTES. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO À PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE A INTEGRALIDADE DO DÉBITO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento; ou ainda para corrigir erro material. 2. O acórdão embargado foi claro e inteligível e também não apresenta proposições incompatíveis, seja na fundamentação ou entre esta e o dispositivo. Não há, portanto, obscuridade ou contradição. 3. Embora o julgado tenha consignado que os honorários advocatícios relativos ao processo de execução devem incidir somente sobre o valor validado após o julgamento dos embargos do devedor - consoante orientação jurisprudencial do STJ, de fato houve silêncio quanto à questão defendida pela embargante, de que a redução do valor do débito em virtude de transação extrajudicial celebrada entre as partes não afasta o direito do advogado à percepção dos honorários incidentes sobre a totalidade dos valores inadimplidos. 4. A redução do valor da execução originária por efeito de transação e o pagamento realizados pelo devedor no curso do processo não prejudicam o direito autônomo do advogado à percepção dos honorários sobre a integralidade do débito (artigos 23 e 24, §§3º e 4º da Lei Federal 8.906/1994). 5. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeitos modificativos.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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