TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20160020071069AGI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE ANIMAIS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA PRECLUSA. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO.PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015). 2. Não se qualifica como omissão a ausência de manifestação sobre matéria que restou preclusa. À luz do disposto no artigo 507 do CPC/2015 (artigo 473 do CPC/1973), a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. 3. Não há obscuridade no acórdão que não se pronuncia de forma clara sobre questão que não foi objeto de análise pela decisão recorrida. Eventual manifestação sobre o tema caracterizaria violação ao duplo grau de jurisdição por supressão de instância. 4. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE ANIMAIS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA PRECLUSA. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO.PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015). 2. Não se qualifica como omissão a ausência de manifestação sobre matéria que restou preclusa. À luz do disposto no artigo 507 do CPC/2015 (artigo 473 do CPC/1973), a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. 3. Não há obscuridade no acórdão que não se pronuncia de forma clara sobre questão que não foi objeto de análise pela decisão recorrida. Eventual manifestação sobre o tema caracterizaria violação ao duplo grau de jurisdição por supressão de instância. 4. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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