TJDF AGI / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20160020235058AGI
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80, CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA DECISÃO ATACADA.1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios se destinam a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Não demonstrada a prática de quaisquer das condutas previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil, tem-se por incabível a condenação da embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.3. Não cabe a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC de 2015.4. Recurso de Embargos de Declaração provido, sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80, CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA DECISÃO ATACADA.1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios se destinam a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Não demonstrada a prática de quaisquer das condutas previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil, tem-se por incabível a condenação da embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.3. Não cabe a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC de 2015.4. Recurso de Embargos de Declaração provido, sem efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
11/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão